Publicada Portaria nº 246,...

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... que institui o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério Público Federal


PORTARIA N.º 246, DE 16 DE MAIO DE 2012
(DOU de 17/05/2012 Seção I Pág. 96)


Institui o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério Público Federal.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 49, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993, e considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18/11/2011, resolve:


Art. 1º Instituir o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério Público Federal - SIC-MPF.
Art. 2º Compete ao SIC-MPF:
I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso a informações;
II - informar sobre a tramitação de documentos;
III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
IV - encaminhar aos órgãos competentes e/ou unidades do MPF pedidos de acesso a informações;
V - fornecer diretamente ao cidadão resposta ao pedido de acesso a informações relativas ao MPF, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 12.527, de 18/11/2011;
VI - monitorar a tramitação dos pedidos de acesso a informações encaminhados e requerer o fornecimento de respostas tempestivas, conforme procedimentos estabelecidos na Lei nº 12.527/ 2011;
VII - receber recurso contra a negativa de acesso a informações ou pedido de desclassificação de informação relativa ao MPF, encaminhando à autoridade competente para sua apreciação; e
VIII - submeter semestralmente ao Secretário-Geral do MPF relatório dos pedidos de acesso a informações.
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso VIII deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - estatísticas sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos e prazos de atendimento, discriminados por órgão e entidade; e
II - justificativas para eventuais atrasos ou omissões praticados pelos respectivos órgãos e unidades no atendimento dos pedidos.
Art. 3º O SIC-MPF, ao receber o pedido de acesso a informações, deverá encaminhá-lo imediatamente ao órgão competente.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão competente de que trata o caput terá um prazo de quinze dias, ou em caso de prorrogação, mediante justificativa, vinte e cinco dias, para encaminhar a resposta ao SIC-MPF conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 12.527/2011.
§ 2º Caso o pedido de acesso a informações seja relativo a mais de um órgão ou entidade, o SICMPF poderá desmembrá-lo, encaminhando aos órgãos e/ou unidades competentes.
§ 3º Cabe ao SIC-MPF estabelecer um padrão de informações de identificação do requerente de modo a verificar se há impedimentos que inviabilizem a solicitação.
Art. 4º O prazo para resposta ao pedido de acesso a informações encaminhado em meio eletrônico será contado a partir da data do efetivo recebimento.
Parágrafo único. Caso a data de recebimento do pedido caia em dia não útil, contar-se-á o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente.
Art. 5º O recurso dirigido contra a negativa de acesso a informações não acolhido pela unidade ou órgão competente será submetido à autoridade hierarquicamente superior a que exarou a decisão impugnada.
§ 1º A decisão negativa de acesso deverá ser sempre fundamentada.
§ 2º Caso a apreciação do recurso de que trata o caput tenha por objeto desclassificação de informação, proceder-se-á à reavaliação de que trata o art. 29 da Lei nº 12.527/2011.
§ 3º Mantida a classificação do documento nos termos do art. 29 da Lei nº 12.527/2011, o recurso de que trata o § 2º será encaminhado para decisão do Procurador-Geral da República.
Art. 6º Fica designado o Secretário-Geral do MPF como a autoridade responsável pelas atribuições descritas no art. 40 da Lei nº 12.527/2011 e pela coordenação do SIC-MPF.
§ 1º Compete ao Secretário-Geral do MPF baixar as normas complementares para a execução das disposições desta Portaria e designar os servidores responsáveis pelas atividades operacionais do SIC- MPF.
§ 2º Os Procuradores-Chefes das unidades gestoras do MPF indicarão à Secretaria Geral do MPF, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Portaria, relação de servidores para servir de suporte ao atendimento das solicitações do SIC-MPF e para apoiar a implementação da Lei nº 12.527/2011, no âmbito de cada unidade.
Art. 7º Os pedidos de acesso a informações poderão ser recebidos e tramitados pelo SIC-MPF a partir do dia 16/5/2012.
Art. 8º O SIC-MPF atenderá o público no edifício sede da Procuradoria Geral da República - SAF Sul Quadra 4 Conjunto C Bloco "B" Sala 102 - Brasília-DF, CEP 70.050-900, no período das 9h às 19h, ininterruptamente, facultado ao cidadão requerer a informação por meio eletrônico, pelo formulário disponível no sítio http://www.pgr.mpf.gov.br ou enviado por meio de correspondência eletrônica para sic@pgr.mpf.gov.br.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Fonte: Diário Oficial da União (17.05.12)

 


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