Pessoa física e jurídica respondem por crime ambiental

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A responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou benefício. Não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com o elemento subjetivo próprio. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que anulou o recebimento de denúncia de crime ambiental praticado por uma empresa paranaense.

O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra uma empresa pela prática do delito ambiental, previsto no artigo 41 da Lei 9.605/98 (provocar incêndio em mata ou floresta), que foi rejeitada em primeira instância.

O Tribunal de Justiça do Paraná, por sua vez, proveu o Recurso em Sentido Estrito para determinar o recebimento da denúncia oferecida exclusivamente contra a pessoa jurídica pela prática de crime ambiental. Para o TJ, a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas também de prevenção geral e especial. Além disso, a lei ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.

Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público sustentou violação do Código Processual Penal quando da sentença e dos embargos e ofensa à Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Por fim, argumentou a impossibilidade de oferecimento da denúncia unicamente contra a pessoa jurídica.

Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que não houve denúncia contra a pessoa física responsável pela empresa e, por essa razão, o acórdão que determinou o recebimento da denúncia deve ser anulado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Resp 865.864

 

Fonte:Consultor Jurídico,18 de outubro de 2009.


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