Código de Defesa do Consumidor terá capítulo sobre comércio eletrônico

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Anteprojeto específico sobre o tema foi apresentado em março, depois de um ano de trabalho de uma comissão de juristas nomeada pelo Senado Federal e, entre as propostas, prevê pena de reclusão para quem transferir ou vender dados pessoais


Uma das premissas do trabalho é que o próprio Marco Civil da Internet, agora em discussão na Câmara dos Deputados, não trata de relações de consumo. Outra é o próprio crescimento desse mercado, que no ano passado movimentou quase R$ 19 bilhões no Brasil.

 

Ou, como destacou o presidente da comissão de juristas, ministro Antonio Herman Benjamin, do STJ, o desenvolvimento do comércio eletrônico está diretamente ligado a garantias de privacidade das informações do consumidor e segurança nas transações.

 

Nesse sentido, o anteprojeto de lei cria uma seção nova no CDC na qual garante a fácil identificação de quem vende - inclusive com endereço físico - dos preços e ofertas, com respectivos prazos de validade, como forma de facilitar o recebimento de comunicações e notificações judiciais e extrajudiciais.

 

Mais do que isso, estabelece regras sobre spams, proibindo essas mensagens indesejadas quando não houver relacionamento prévio com o consumidor, além de seu expresso consentimento. Fica proibido, ainda, mandar mensagens para consumidores inscritos em cadastros de bloqueio.

 

O projeto também busca preservar a privacidade dos dados dos consumidores e estabelece pena de um a quatro anos de reclusão para quem "veicular, hospedar, exibir, licenciar, alienar, utilizar, compartilhar, doar ou de qualquer forma ceder ou transferir dados, informações ou identificadores pessoais".

 

Outro ponto prevê penas administrativas de suspensão ou proibição do comércio eletrônico, com a possibilidade de que bancos ou outros prestadores de serviços de pagamento suspendam e até mesmo bloqueiem transferências financeiras para o fornecedor penalizado.



Veja o anteprojeto de Lei que cria um capítulo sobre comércio eletrônico no Código de Defesa do Consumidor

 

Fonte: Convergência Digital / ConsumidorRS (23.04.12)


Autor: Luís Osvaldo Grossmann


Revisão e Edição: de responsabilidade da fonte


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