Turma julga válido recolhimento de custas pela internet sem guia DARF

Leia em 1min 50s

O valor das custas processuais pode ser pago por meio eletrônico, contendo a identificação do processo, sem que seja necessariamente efetuada por meio de um DARF eletrônico. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão em sentido contrário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou que a empresa A. Editorial S. A. recolheu as custas de forma incorreta: por transferência eletrônica, via internet, e não com a guia DARF. 


A empresa recorreu ao TST inconformada com o não conhecimento do seu recurso. Alegou que não há lei que determine que o recolhimento das custas judiciais deva ser efetuado obrigatoriamente pela guia DARF, sob pena de deserção (não recolhimento das custas). O recurso foi examinado na Segunda Turma pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que deu razão à empresa. Segundo o relator, a CLT exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, requisitos satisfeitos pela empresa.


O relator informou que, para evitar qualquer dúvida sobre a forma do recolhimento das custas, o TST editou a Instrução Normativa nº 20/2002. Essa instrução dispõe que o recolhimento das custas por meio eletrônico, que não tem de ser necessariamente um DARF eletrônico, deverá conter a identificação do processo ao qual se refere. Ressaltou que, no caso, o comprovante da empresa, além de conter seu CNPJ e o nome do empregado e número do processo preenchidos a mão, contém autenticação bancária que confirma o recolhimento do valor devido.


Assim, considerando que o valor das custas foi efetivamente recolhido e estava à disposição da Receita Federal, o relator afirmou que o ato cumpriu sua finalidade legal e que foi observada a exigência contida na Instrução nº 20 do TST. Ele determinou o retorno do processo ao 3º Tribunal Regional, para que dê continuidade ao exame do recurso interposto pela empresa naquela instância, como entender de direito. Seu voto foi seguido por unanimidade, com ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva.


Processo: RR-132200-02.2009.5.03.0113


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (19.04.12)


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais