Tramita na câmara dos deputados o projeto de LEI Nº 3.416,...

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... que altera o  altera o § 3º do Art. 392 da Consolidação Das Leis Do Trabalho (CLT), para acrescentar ao período de licença-maternidade, em caso de parto antecipado, os dias correspondentes entre a data do nascimento e a data em que o nascituro completaria trinta e sete semanas, sem prejuízo do emprego e do salário.



Câmara dos Deputados


PROJETO DE LEI Nº 3.416, DE 2012

(Do Sr. Carlos Alberto Leréia)



Altera o § 3º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que “Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”, para acrescentar ao período de licença-maternidade, em caso de parto antecipado, os dias correspondentes entre a data do nascimento e a data em que o nascituro completaria trinta e sete semanas, sem prejuízo do emprego e do salário.


O Congresso Nacional decreta: 

 

Art. 1º O § 3º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 392. ........................................................................................................................................................................ . 

§ 3º Em caso de parto antecipado, a empregada terá direito: 

I – a o período de licença previsto no caput deste artigo acrescido dos dias correspondentes entre a data do nascimento e a data em que o nascituro completaria a idade gestacional de trinta e sete semanas, devidamente comprovada em exame clínico; 

 

II – à estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após a data em que o nascituro completaria a idade gestacional de trinta e sete semanas, devidamente comprovada em exame clínico.” (NR) 

Art. 2º O art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, salvo nos casos de parto antecipado, quando serão acrescidos os dias correspondentes entre a data do nascimento e a data em que o nascituro completaria a idade gestacional de trinta e sete semanas, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” (NR) 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


JUSTIFICAÇÃO

 

Até pouco tempo atrás, perdíamos inúmeras vidas em virtude de partos antecipados. Atualmente, milhares de bebês prematuros podem ser salvos graças à evolução da ciência. 


Há mais ou menos duas décadas, bebês que nasciam com peso abaixo de um quilo só, em raros casos, podiam ser salvos. No fim da década de noventa, o limite caiu para 750 gramas. Hoje, bebês com menos de 500 gramas já têm chance de sobreviver sem complicações posteriores. O mesmo podemos afirmar em relação ao tempo de gestação. Antes, sete meses era o limite da prematuridade, atualmente temos notícias da sobrevivência de crianças nascidas com até cinco meses e três semanas. 


Mas não só equipamentos sofisticados que ajudam a salvar vidas em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) neonatais contribuíram para isso. Um dos avanços mais significativos diz respeito à adoção de procedimentos mais humanos, como o método canguru, em que o bebê fica numa bolsa atada ao corpo da mãe e passa a ter contato pele a pele com ela algumas vezes na semana. 


Mas o nascimento de um prematuro, e sua estada por alguns meses numa UTI, é um fato que abala toda a família. Muitas maternidades já possuem equipes de psicólogos voltadas especificamente para a família do bebê, a fim de ajudar os pais a enfrentar situações como a morte de outras crianças na UTI e orientar outros familiares, como irmãos e avós, a lidarem melhor com a situação. Por isso, a importância da presença constante dos pais após o nascimento, principalmente no hospital. 


Assim, acreditamos que garantir um tempo maior de licença-maternidade para as mães de bebês prematuros poderá dar a essa família melhores condições de se reestruturar na volta ao lar, pois, se a licença-maternidade é concedida para que a mãe possa descansar e se recuperar do desgaste físico e mental provocados pela gravidez e parto, muito mais se deve fazer pelas mães de crianças prematuras. 


Também em relação ao fato de que o período de licença é necessário para que a mãe esteja integralmente disponível para os cuidados indispensáveis ao filho, nos primeiros meses de vida, sobretudo para o aleitamento materno, as mães que passaram pela experiência de um parto antecipado merecem um período maior de para o acompanhamento do desenvolvimento dessas crianças que muitas vezes podem apresentar maiores complicações de saúde.


Não devemos, portanto, apenas garantir que uma mãe volte para casa com seu filho nascido prematuramente. Também temos a obrigação de assegurar que ela possa ter a tranquilidade de estar com o seu bebê pelo tempo necessário à recuperação tanto da criança quanto dela mesma e da própria estrutura familiar. 


Isto posto, contamos com o apoio dos nobres colegas Deputados para a aprovação da matéria. 

Sala das Sessões, em de março de 2012. 


Deputado CARLOS ALBERTO LERÉIA

 


Fonte: Câmara dos Deputados (19.03.12)


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