Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.551/11, que altera o Decreto-Lei 5.452/43 (CLT)...

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... para estabelecer que, para fins de subordinação jurídica, não se distingue o trabalho realizado em casa ou à distância daquele realizado no estabelecimento do Empregador.

LEI N° 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190° da Independência e 123° da República.

DILMA ROUSSEFF

Paulo Roberto dos Santos Pinto
Fonte: Diário Oficial da União (16.12.11)


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