Terceirização volta à pauta das Turmas do TST depois da audiência pública

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A terceirização de mão de obra, matéria de cerca de cinco mil processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, voltou a ser discutida pelas oito Turmas, agora com novos elementos trazidos pelos 49 expositores que participaram da primeira audiência pública realizada pelo Tribunal, nos dias 4 e 5 de agosto. Nas sessões de julgamento de ontem (26), o tema esteve na pauta da maioria das Turmas. Algumas – como a Sétima e a Oitava – sinalizam posições diferentes da até então vigente no TST, particularmente na possibilidade de terceirização em call centers de concessionárias de telefonia. Outras, porém, vêm confirmando o entendimento consolidado na Súmula 331.

Call centers: fim X meio

Um dos pontos mais discutidos na audiência pública, a licitude ou ilicitude da terceirização de serviços de teleatendimento tem como ponto central da discussão a definição do seu enquadramento como atividade meio ou fim, principalmente no setor de telefonia. Na semana passada, a Sétima Turma decidiu, por maioria, dar provimento a recurso da Oi (RR 510-89.2010.5.03.0022) e reconhecer a licitude – ou seja, pelo enquadramento do call centers da empresa como atividade meio. Ontem, porém, a Terceira e a Sexta Turmas decidiram casos semelhantes nos termos da jurisprudência vigente no TST.

“Não se pode considerar o atendimento em call center como atividade meio e empresas de telefonia”, afirmou o ministro Alberto Bresciani, da Terceira Turma, ao dar provimento a recurso de revista (RR 659-85.2010.5.03.0022) para reconhecer o vínculo de emprego de uma atendente contratada pela Contax S.A. diretamente com a Telemar Norte Leste (Oi), tomadora de serviço, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). “A atividade de atendimento telefônico prestado aos consumidores está ligada à atividade fim da Oi, sendo vedada a terceirização, sob pena de se permitir que a empresa do ramo de telecomunicações funcione sem a presença de empregados, mas apenas de prestadores de serviços”.

Para a Terceira Turma (a decisão foi unânime), ao se admitir a terceirização nesse caso “estar-se-ia promovendo a precarização dos direitos dos trabalhadores, em confronto com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da busca pelo pleno emprego”. O fundamento, alinhado em diversos precedentes citados pelo ministro Bresciani, serviu também para que a Turma negasse provimento a agravo de instrumento (AIRR 1075-92.2010.5.03.0009) das mesmas empresas contra decisão em sentido contrário do mesmo TRT-MG – o que revela que, também no âmbito dos Regionais, o tema é controvertido.

A Sexta Turma também adota entendimento majoritário contrário à terceirização dos call centers. Na sessão de ontem, foram julgados dois processos envolvendo a Tim Celular S. A. e a A & C Centro de Contatos S. A. e empregados terceirizados e, nos dois casos, a decisão foi pela ilicitude da terceirização. O relator de um deles (AIRR 1691-64.2010.5.03.0010), ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou em seu voto que, “embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer parâmetros que viabilizam a progressão da economia sem aviltamento da dignidade humana”. Para o ministro, “não há dúvida de que as concessionárias de telefonia relacionam-se com os usuários desses serviços por meio dos operadores de call center, inexistindo modo mais evidente de conformação ao conceito de atividade fim que aquele no qual o trabalho se realiza na relação entre fornecedor e cliente”.

O outro recurso julgado pela Sexta Turma (RR 1141-27.2010.5.03.0024), interposto pelas mesmas empresas, teve decisão semelhante. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Turma, ressalvou seu entendimento pessoal, favorável à licitude. “Toda empresa que procede à venda, atendimento telefônico e busca manter contato direto com o cliente tem terceirizado essa atividade sem que se questione a licitude da terceirização, o que não vem ocorrendo em relação ao ramo da telefonia”, assinalou. Apesar da ressalva, porém, o ministro, “por disciplina judiciária”, aplicou ao caso a jurisprudência da Turma, em sentido diverso.

A Oitava Turma, por sua vez, admite a licitude da terceirização nesses casos. Em dois processos julgados ontem (RR 163000-56.2008.5.03.0110 e RR 34400-98.2009.5.03.0007), a Turma, por maioria (vencido o juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira), deu provimento a recursos da Telemar Norte Leste (Oi) para afastar o reconhecimento de vínculo de terceirizados da TNL Contax S. A. diretamente com a concessionária.

A relatora dos dois recursos, ministra Dora Maria da Costa, baseou seu voto no o artigo 94, inciso II, da Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), que admite a possibilidade de “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”. “É lícita a terceirização da atividade inerente na qual a empresa prestadora de serviços, indubitavelmente, dirige os serviços realizados de acordo com a necessidade da tomadora dos serviços”, afirmou a ministra. “Em tal circunstância, a atuação do trabalhador não configura vínculo de emprego.”

Atividades técnicas

Além da questão controvertida dos call centers, a terceirização no setor de telefonia, juntamente com o elétrico, gera polêmicas em virtude dos dispositivos da Lei nº 9.472/1997 (telecomunicações) e da Lei nº 8.897/1995
(elétricas) que admitem a contratação de serviços inerentes, acessórios ou complementares. Esse tipo de contratação foi objeto de dois processos julgados ontem pela Primeira e pela Sexta Turmas do TST.

O primeiro caso (AIRR 33900-98.2009.5.21.0017) envolvia um eletricista contratado pela ESEL Execução de Serviços Elétricos Ltda. para prestar serviços à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN). A Primeira Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, e negou provimento a agravo de instrumento da COSERN, que pretendia isentar-se da condenação imposta nas instâncias inferiores ao pagamento das verbas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego do eletricista.

Para o relator, o artigo 25, perágrafo 1º da Lei nº 8.897/1995 “não autoriza a possibilidade de transferência das atividades fim da concessionária a terceiros”. A particularidade, no caso, é que a própria COSERN firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho comprometendo-se a não terceirizar sua atividade fim – aí compreendida a função de eletricista exercida pelo autor da ação. O ministro lembrou que a matéria já foi objeto de decisão pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do Tribunal, no julgamento do E-RR 586341-58.1999.5.18.5555, em que foi parte a Companhia Energética de Goiás (CELG).

Em processo semelhante, a Sexta Turma não conheceu de recurso (RR 5400-88.2006.5.01.0015) da Telemar Norte Leste S. A. (Oi) contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um reparador e instalador de linhas telefônicas que, por meio da Cooperativa de Trabalhadores Telefônicos em Mesa de Exame do Rio de Janeiro (COOPEX), prestou serviço por mais de um ano à concessionária. A Oi alegava que a função de reparo e instalação de linhas desempenhada pelo trabalhador não era atividade fim de telefonia, e sim atividade inerente.


Para o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, estender o sentido do termo “inerente”, nesse caso em particular, para entendê-lo como análogo a atividade fim, aceitando a transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros, “significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao longo de sua história”. Em nenhum momento, afirma o relator, afasta-se a aplicação do artigo 94 da Lei Geral das Telecomunicações, “mas apenas interpreta-se o dispositivo legal à luz da jurisprudência sumulada do TST”.

(Carmem Feijó)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST (27.10.11)


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