Suspensa norma que institui voto impresso a partir de 2014

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O artigo 5º da Lei 12.034/09, que cria o voto impresso a partir das eleições de 2014, teve seus efeitos suspensos, liminarmente, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros entenderam, por unanimidade, que o dispositivo compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurada pelo artigo 14 da Constituição Federal.

O pedido foi feito por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4543) pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que solicitava, em caráter liminar, a suspensão da norma e a posterior declaração de sua inconstitucionalidade. O artigo 5º da Lei 12.034/2009 – que altera as Leis 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), 9.504/1997 (Lei Eleitoral) e 4.737/1965 (Código Eleitoral) – cria, a partir das eleições de 2014, “o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto”, mediante as regras que estabelece.

Tal artigo, em seu parágrafo 2º, dispõe que, “após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado a sua própria assinatura digital”. Por fim, em seu parágrafo 5º, permite o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, “desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica”.

Manifestações

Durante a sessão de julgamento realizada na tarde desta quarta-feira (19), o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, observou que apesar de a norma questionada pretender buscar o aperfeiçoamento das eleições, garantindo ao eleitor a possibilidade de verificação do voto [com a confirmação do registro e da contabilização], tais medidas, no entanto, “podem propiciar condições evidentemente não intencionais de quebra do sigilo de voto, comprometendo a própria finalidade desse aperfeiçoamento pretendido”.

Gurgel frisou que as modificações tecnológicas necessárias para implementar o voto impresso apresentam custo bastante elevado, considerados os 135 milhões de eleitores e as 450 mil urnas operadas simultaneamente durante as eleições.

Pela Advocacia-Geral da União, Luís Inácio Lucena Adams pleiteou o indeferimento da medida cautelar. Ele avaliou que o Brasil deve acompanhar o avanço e a tecnologia, mas a existência do sistema impresso de votação garante a comparação do resultado a fim de que haja confiabilidade no processo eleitoral.

Quanto à alegação de violação de sigilo do voto, Adams destacou que isso não ocorre porque “a assinatura eletrônica está associada a uma determinada urna e não a um eleitor e seu voto”. Segundo ele, a Advocacia-Geral reconhece que o voto impresso gera um custo adicional, “mas é um custo que é apropriado, é escolhido pelo legislador para efeito de garantir essa legitimidade”.

Concessão da cautelar

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha entendeu que, nesse primeiro momento relativo à análise da cautelar, a PGR tem razão. Para ela, o voto impresso afronta o segredo do voto, que é direito constitucional fundamental do cidadão. A ministra observou que, “no direito constitucional brasileiro, o voto é secreto (artigo 14, CF) e o segredo do voto constitui conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de pressão”.

Segundo Cármen Lúcia, a votação eletrônica diminuiu a vulnerabilidade do voto que, conforme a história brasileira registra, era maior pela possibilidade de cobrança de acordos feita ao eleitor por candidatos. “O segredo do voto foi uma conquista, impossível de retroação, e a quebra desse direito fundamental do cidadão – posto no sistema constitucional a garantir a liberdade da escolha feita pelo cidadão – configura, sim, afronta à Constituição”, afirmou, ressaltando que “não é livre para votar quem pode ser chamado a prestar contas sobre o seu voto”.

“O voto é espaço de liberdade cidadã que não pode ser tolhido pelo exigir do outro, que não pode ser trocado pela necessidade do eleitor, nem pode ser negociada pela vontade de quem quer que seja, pois viciado estaria, então, todo o sistema”, completou a relatora. Assim, ressaltou que o voto livre é voto secreto, “e esse segredo não pode ficar à mercê de prestação de contas, de comprovação do ato a ser demonstrado a terceiro sob as mais diferentes causas e as mais escusas justificativas, nunca democráticas”, salientando que a urna é o meio de liberdade mais seguro do cidadão.

De acordo com a ministra, a impressão do voto é prova do ato do cidadão. “Se o ato é próprio e inexpugnável, qual a sua necessidade de prova? Se não há de prestar contas porque é ato personalíssimo, para que o papel?”, indagou a relatora. Para ela, se o sistema é dotado de “segurança incontestável, como demonstrada centenas de vezes e invulnerável como comprovado”, não é necessária a impressão.

Cármen Lúcia destacou a que a impressão retira o segredo do voto, tendo em vista que o número de identificação associado à assinatura digital “pode favorecer até mesmo a coação de eleitores pela possibilidade que cria de vincular o voto a eventuais e espúrios compromissos”.

Celeridade no resultado

A urna eletrônica utilizada atualmente, segundo a ministra, permite que o resultado seja transmitido às centrais sem a identificação do eleitor e com alteração sequencial dos eleitores de cada seção, o que garante o segredo do voto e a confiabilidade do sistema.
Ainda sobre a identificação do voto, Cármen Lúcia considera que a impressão discriminaria pessoas portadoras de necessidades especiais, principalmente as visuais, bem como os analfabetos, porque eles não teriam como verificar seus votos, tendo que buscar ajuda de terceiros “em frontal violação ao direito constitucional ao sigilo igualmente assegurado a todos”.

Quanto à auditoria prevista da norma, a ministra destacou que tal procedimento afeta a proclamação do resultado, que, atualmente, é realizada no mesmo dia da eleição. “Com a obrigatoriedade da auditoria, poderá haver uma demora significativa para a proclamação dos resultados e a indefinição tem custo imensurável para o país”, disse.

Proibição de retrocesso político

A relatora avaliou que o princípio da proibição de retrocesso político deve ser aplicado como princípio constitucional, como ocorre em relação aos direitos sociais. “O princípio da proibição de retrocesso político limita a reversibilidade dos direitos adquiridos em clara violação ao princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade humana”, explicou a ministra, ao ressaltar que este princípio também deve ser aplicável aos direitos políticos “e, em especial, ao caso presente, porque o cidadão tem o direito a não aceitar retrocesso constitucional de conquistas históricas que lhe acrescenta o cabedal de direitos da cidadania”.

Confiança conquistada

Para Cármen Lúcia, a alteração do atual processo eleitoral pode trazer desconfiança para a sociedade, que é o contrário do que o sistema democrático constitucional impõe. “Ao invés da confiança, o previsto no artigo 5º da Lei 12.034 gera desconfiança no sistema eleitoral e desconfiança é próprio das ditaduras, não é garantia da democracia”, disse.
“Parece certo que a segurança, eficiência, impessoalidade e moralidade do sistema de votação eletrônica como adotado no Brasil é não apenas acatado e elogiado em todos os cantos do planeta, como testado em sua invulnerabilidade e comprovado em sua higidez sistêmica e jurídica”, disse a ministra.

Inconvenientes

A relatora ponderou alguns problemas que poderiam aparecer com a adoção do voto impresso. Segundo ela, a média registrada de um minuto e meio despendido para votação eletrônica, correspondeu à média de 10 minutos para votação impressa, gerando demora nas filas que causaram graves transtornos ao eleitorado.

A ministra avaliou que a introdução, por exemplo, de impressoras para cada voto – considerados os 135 milhões de eleitores – “potencializa falhas e impede o transcurso regular e eficiente dos trabalhos nas mais de 400 mil seções e zonas eleitorais”. “A porta de conexão do módulo impressor, além de poder apresentar problemas de impressão, abre-se a fraudes que podem comprometer a eficiência do processo eleitoral”, salientou, observando que a necessidade de impressoras, softwares e transmissão de dados gera maior possibilidade de panes no sistema.

Maior também seria a vulnerabilidade do sistema quanto à possibilidade da recontagem da auditoria, segundo divulgou a Secretaria de Informação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). “No caso de uma recontagem, a simples perda de um pedaço de papel poderá causar inconsistência, podendo gerar impugnação da seção eleitoral, criando um novo tipo de vulnerabilidade no sistema”, alertou o TSE.

Impacto orçamentário

Ao final de seu voto, a relatora considerou importante lembrar que o custo do voto das Eleições 2010 atingiu aproximadamente R$ 3,56 por eleitor. Conforme ela, se for adotada a metodologia impressa, pelo estudo da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE, o custo do voto aumentaria em mais de 140% e a Justiça Eleitoral precisaria de quase R$ 1 bilhão a mais para a realização das eleições, “o que demonstra que o voto impresso além de desconsiderar o ponto constitucional sensível do segredo, que pode ficar comprometido, também não guarda harmonia com os princípios da eficiência administrativa”.

Dessa forma, a ministra Cármen Lúcia votou pelo deferimento da cautelar para suspender os efeitos do artigo 5º da Lei 12.034/09 por estarem presentes a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pela PGR e pelo perigo da demora, uma vez que a permanência do dispositivo questionado impõe a aquisição e a adequação dos equipamentos de votação, mudança da estrutura e dinâmica do serviço de tecnologia da informação do TSE, que teria que adotar procedimentos paralelos de licitações, mudança de sistema e gastos públicos para a adaptação.

EC/AD
Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF (19.10.11)


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