Tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei n° 214/2011 que busca aumentar prazos para reclamação por vícios aparentes

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Este Projeto altera  a  Lei  n°  8.078,  de  11  de setembro  de  1990,  para  ampliar  o conceito  de  fornecedor,  aumentar  os prazos  para  reclamação  por  vícios aparentes  e  determinar  o  reinício  da contagem  desses  prazos,  após  o atendimento  da  reclamação  pelo fornecedor.


PROJETO DE LEI N° 214, DE 2011
(Do Sr. SANDES JUNIOR)


 Altera  a  Lei  n°  8.078,  de  11  de setembro  de  1990,  para  ampliar  o conceito  de  fornecedor,  aumentar  os prazos  para  reclamação  por  vícios aparentes  e  determinar  o  reinício  da contagem  desses  prazos,  após  o atendimento  da  reclamação  pelo fornecedor.
 O Congresso Nacional decreta:
 Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 3º Fornecedor é  toda pessoa  física ou  jurídica, pública ou privada, nacional  ou  estrangeira,  bem  como  os  entes  despersonalizados,  que desenvolvem  atividade  de  produção,  montagem,  criação,  construção, transformação,  importação,  exportação,  distribuição  ou  comercialização  de produtos, novos ou usados, ou prestação de serviços.” (NR)
 Art. 2º Os incisos I e II do art. 26 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 26.................................................................................
 I – sessenta dias,  tratando-se de  fornecimento de serviço e de produto não duráveis; (NR)
 II  –  cento  e  oitenta  dias,  tratando-se  de  fornecimento  de  serviço  e  de produto duráveis.” (NR)
 Art. 3º Acrescente-se ao art. 26 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, os seguintes parágrafos 4º e 5º:
 “Art. 26.................................................................................
 § 4º Atendida a reclamação pelo fornecedor, reinicia-se a contagem dos prazos  previstos  nos  incisos  I  e  II, alcançando, no  entanto, a  garantia, somente a parte ou as partes viciadas. (NR)
§ 5º O  reinício da contagem dos prazos será determinado pela data de emissão da nota fiscal referente ao atendimento da garantia. (NR)”
 Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 JUSTIFICAÇÃO
 A primeira alteração que propomos à Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa  do  consumidor  -  refere-se  a  deixar  patente,  em  seu  art.  3º,  que  a pessoa  física ou  jurídica, que exerce suas atividades servindo-se de produtos usados é, sem qualquer sombra de dúvida, considerada um  fornecedor, para todos os efeitos da lei.
 O  texto  original  da  Lei  nº  8.078,  de  1990,  não  é,  ao  nosso  ver, absolutamente claro em relação aos produtos usados. Trata a referida Lei, no § 1º  de  seu  art.  3º,  de  definir  produto  como  “qualquer  bem, móvel  ou  imóvel, material ou imaterial”. 


 Muito  embora  possamos  interpretar  que  a  palavra  “qualquer”  abrange igualmente os bens novos e os usados, acreditamos que, diante da  realidade de nosso país, onde se comercializa em grande escala todo tipo de bem usado, seria desejável, para a proteção do consumidor, que a lei fosse explícita nesse aspecto, com o objetivo de evitarmos interpretações equivocadas, que venham a  considerar  como  fornecedor  somente  aquele  que  exerce  atividades exclusivamente  com  bens  novos.  Acreditamos  que,  com  a  alteração  ora proposta,  o  imenso  número  de  consumidores  de  produtos  usados  ou transformados, tais como carros usados, pneus recauchutados, móveis usados, imóveis usados, entre outros, estará melhor protegido.


 Evidentemente, não será considerado fornecedor aquele que vende sua casa, sua geladeira, ou seu carro usado, pois esse não exerce atividades de comercialização de bens usados, mas apenas  vende eventualmente um bem usado, conforme dispõe o caput do citado art. 3º. A garantia de um bem pode ser  contratual  ou  legal.  Ela  é  contratual  quando  o  fornecedor  concede, mediante  contrato,  o  direito  de  o  consumidor  exigir  a  reparação  de  vício  de produto, dentro de um determinado período de tempo: um ano, dois anos, três anos, conforme o tipo de produto e a confiabilidade do fornecedor. O segundo tipo de garantia é a garantia  legal, que se aplica a  todos os produtos que não estejam amparados por uma garantia contratual.


 Com efeito, o art. 26 do Código estabelece em trinta dias o prazo que o consumidor  tem para reclamar de vícios aparentes dos produtos não duráveis que adquiriu, e em noventa dias para os duráveis. Lembrando que, conforme definição geralmente aceita, produtos não duráveis são os que se espera que permaneçam em condições de uso por até  três anos, como  tênis, camisetas, baterias  automotivas,  pneus;  enquanto  dos  produtos  duráveis  espera-se  que durem por mais de três anos, como automóveis, eletrodomésticos, mobília.
 A  segunda  alteração  que  ora  propomos  à  Lei  nº  8.078/90  trata  de dobrar  o  prazo  da  chamada  garantia  legal. Assim,  o  prazo  para  reclamar  de vício passaria a ser de sessenta dias para os produtos não duráveis e cento e oitenta dias para os duráveis. 


Desse modo,  estaremos  favorecendo  os  consumidores  e  ampliando devidamente  a  responsabilidade  dos  fornecedores,  especialmente  dos fornecedores  de  produtos  usados,  que  normalmente  os  comercializam  sem nenhum tipo de garantia contratual.


 Nesse mesmo sentido, acrescenta-se, ao art. 26, os parágrafos 4º e 5º, no  intuito  de  assegurar  que  a  peça  trocada  ou  o  reparo  efetuado  em atendimento à garantia, gozem igualmente de garantia legal, visando assegurar ao consumidor que o atendimento da garantia seja satisfatório e duradouro. 
Pelas  razões  acima  expostas,  solicitamos  o  imprescindível  apoio  dos nobres Pares, para a aprovação da presente proposição.

 Sala das Sessões, em     de            de 2011.
 Deputado SANDES JUNIOR
Fonte: Câmara dos Deputados (05.10.11)


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