Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1.637

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Este PL dispõe sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e  outras  práticas correlatas, cujo objeto seja a divulgação e a promoção  de  alimentos  com  quantidades elevadas  de  açúcar,  de  gordura  saturada, de  gordura  trans,  de  sódio,  e  de  bebidas com baixo teor nutricional.



PROJETO DE LEI Nº 1.637, DE 2007
(Do Sr. Carlos Bezerra)


Dispõe  sobre  oferta,  propaganda, publicidade,  informação  e  outras  práticas correlatas, cujo objeto seja a divulgação e a promoção  de  alimentos  com  quantidades elevadas  de  açúcar,  de  gordura  saturada, de  gordura  trans,  de  sódio,  e  de  bebidas com baixo teor nutricional.

O Congresso Nacional decreta:

Art.  1º  A  oferta,  propaganda,  publicidade,  informação  e outras  práticas  correlatas,  cujo  objeto  seja  a  divulgação  e  a  promoção  de alimentos  com  quantidades  elevadas  de  açúcar,  de  gordura  saturada,  de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional, quaisquer que sejam  as  formas  e  meios  de  sua  veiculação,  ficam  sujeitas  às  seguintes restrições:

I  -  obrigatoriedade  de  inclusão  de  mensagens  de advertência de cunho sanitário; 
II  - veiculação na mídia  televisiva e eletrônica  restrita ao horário das 21 às 6 horas;
III  - proibição de  informar ou sugerir, por qualquer meio, qualidades  nutricionais  ou  benefícios  à  saúde  que  não  correspondam  á realidade do produto;
IV - proibição de concessão de brindes ou prêmios pelas empresas que comercializam esses produtos;
V - proibição de veiculação durante programação infantil;
VI  -  impedimento  de  utilização  de  figuras,  desenhos, personalidades  e  personagens  que  sejam  cativos  ou  admirados  pelo  público infantil;
VII  -  proibição  de  veiculação  nas  instituições  de  ensino infantil ou fundamental e em outras entidades públicas ou privadas destinadas a fornecer cuidados às crianças, bem como na produção de material educativo e em eventos de incentivo a cultura, educação ou desporto.

 Art. 2º O disposto no art. 1° não se aplica aos produtos in natura.

Art. 3º Os  fornecedores de alimentos, na publicidade de  seus  produtos,  deverão  manter  em  seu  poder,  à  disposição  da
autoridade  sanitária,  a  peça  publicitária,  os  dados  fáticos,  técnicos  e científicos que dão sustentação à mensagem. 

 Art.  4º  A  inobservância  do  disposto  nesta  Lei configura infração sanitária, nos termos da Lei no. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis. 
Art.  5º Cabe  ao  órgão máximo  do  sistema  de  vigilância sanitária nacional regulamentar esta lei no prazo de 60 dias.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A  proposição  que  apresentamos  constitui-se  em  mais uma contribuição à  luta para  reverter o  lamentável processo, que coloca, pela primeira vez, depois de várias décadas, a triste perspectiva  de nossas futuras gerações viverem menos do que seus pais e avós.

A  pandemia  de  obesidade  é  uma  das  mais  sérias ameaças que paira sobre, praticamente, todos os povos e todos os países. Ela está  associada  às  várias  das  principais  causas  de  morte  de  milhões  de pessoas, e esse quadro se  tornará ainda mais grave, caso não se reverta seu ritmo de crescimento. 

Estudos apontam que entre 40% e 90% dos óbitos anuais por Doenças Crônicas Não-Transmissíveis (DCNT), de acordo com o grupo de doenças,  poderiam  ser  evitados  se  a  população  tiver  garantido  o  acesso universal a uma alimentação adequada e saudável.

A  Pesquisa  de Orçamentos  Familiares  (POF),  realizada em  2002-2003,  pelo  IBGE  e Ministério  da  Saúde,  revela  que  estes  agravos alcançam grande expressão em  todas as  regiões do País, no meio urbano e rural  e  em  todas  as  classes  de  rendimentos. A  obesidade,  caracterizada  por IMC(Índice  de Massa Corporal)  igual  ou  superior  a  30kg/m²,  afeta  8,9%  dos homens adultos e 13,1% das mulheres adultas do País. 

Essa  pesquisa  mostrou  que,  em  pouco  mais  de  duas décadas, a prevalência de obesidade triplicou entre crianças e adolescentes de 6 a 18 anos: em 1975 era de 4,1% e cresceu assustadoramente para 13,9%, em 1997.

Essa  tendência  de  crescimento  da  obesidade  na população  mais  jovem  também  se  manifestou  em  dados  mais  recentes  de estudos realizados na Região Sudeste, em amostra de 10.822 escolares de 7 a 10  anos.  Nele  foram  observadas  as  elevadíssimas  taxas  de  sobrepeso  de 15,7%  e  de  18%  de  obesidade.  Foram,  ainda,  encontradas  prevalências  de obesidade de 16,9% e de 14,3% entre meninos e meninas de escolas públicas, respectivamente. Em escolas particulares, a situação é ainda pior. As taxas de obesidade alcançaram 29,8% em meninos e 20,3% em meninas. Como  se  pode  observar,  todas  pesquisas,  inquéritos  ou estudos  apontam o  vertiginoso  crescimento  generalizado  da  obesidade. Mas, dentre  suas  particularidades,  a  situação  mais  grave  é  a  do  incontrolável progresso da obesidade infantil.

Essa  realidade,  pela  sua  perversidade  e  contundência, fez  com  que  a Organização Mundial  da Saúde  – OMS,  lançasse  uma  ampla ação, denominada Estratégia Global contra a Obesidade.

Suas  recomendações  são  simples,  tanto  no  campo  da atividade  física,  quanto  dos  hábitos  alimentares.  Neste,  estimulam  a manutenção do equilíbrio energético e do peso saudável e recomendam a não ingestão energética procedente de gorduras, o aumento do consumo de frutas, legumes e verduras, cereais  integrais e  leguminosas e a redução do consumo de açúcar e sal.

Nessa  verdadeira  cruzada  para  viabilizar  medidas  tão básicas  quanto  essenciais,  a  OMS  propõe  uma  ampla  articulação  política  e uma  ação  intersetorial,  que  coloque  a  luta  contra  a  obesidade  como  uma política de governo, onde todos os setores da sociedade estejam mobilizados e colaborando, inclusive e especialmente o Legislativo.

No  Brasil,  não  temos  o  direito  de  estar  ausentes  desta iniciativa mundial. Pelo contrário, não se podem poupar esforços para reverter a lamentável realidade brasileira, especialmente de suas crianças e jovens.

Temos,  para  tanto,  que  nos  pautar  em  preceitos,  que coloquem a defesa da saúde e da vida do cidadão brasileiro acima dos grandes interesses da indústria e do comércio de alimentos. Sabemos o quão forte são suas  estratégias  de  marketing  e  comercialização,  que  tanto  influenciam diretamente no consumo de produtos nocivos à saúde.

Dentro de uma série de medidas de combate em defesa de uma alimentação saudável, destaca-se a  iniciativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, de regular a propaganda de alimentos com forte potencial de  trazer prejuízos á saúde, seja por serem consumidos em grande escala pela população brasileira, especialmente as crianças, seja por conterem substâncias que devem ser ingeridas com cautela.

A  ANVISA  abriu  a  Consulta  Pública  71,  de  2006,  que apresenta  proposta  de  Regulamento  Técnico  sobre  oferta,  propaganda, publicidade,  informação  e  a  outras  práticas  correlatas  cujo  objeto  seja  a divulgação ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura  saturada,  de  gordura  trans,  de  sódio  e  de  bebidas  com  baixo  teor nutricional.

A  sua  justificativa  se  apóia,  dentre  um  conjunto  de fundamentos,  na  legislação  sanitária,  do  consumidor,  da  criança  e  do adolescente, na realidade sanitária e, com destaque, no papel da propaganda, que  atinge  preferencialmente  crianças  e  jovens,  na  formação  dos  hábitos alimentares.

A  ANVISA  cita  algumas  pesquisas  para  embasar  sua proposta. A  realizada, em 2003, pelo Observatório de Políticas de segurança Alimentar  e  Nutrição  da  Universidade  de  Brasília  (UnB)  detectou  que  89,7% das  peças  publicitárias  analisadas  destinadas  ao  publico  infantil  eram  de alimentos  ricos em açúcar e gordura. Outra pesquisa, publicada no Pediatrics International, em 2005, detectou que crianças de até sete anos acreditam em todas  as mensagens  transmitidas  pelas  propagandas  de  televisão  e  por  isto estariam mais vulneráveis.

Merece atenção a pesquisa  “A  Influência da Propaganda na TV na Dieta Infantil”, conduzida pela Dra. Gabriela Halpern – Unifesp. Nela, foram  analisados  645  comerciais  tradicionais,  merchandising  e  patrocínios veiculados à programação infantil e entrevistadas 235 crianças de 6 a 10 anos de escolas públicas e particulares de São Paulo.

 Os resultados revelam que: chocolate, bolacha recheada, sorvete,  guloseimas  em  geral,  aparecem  em  37%  das  propagandas  na programação  infantil;  apenas  05  comerciais  mencionaram  as  características nutricionais  dos  produtos;  todos  os  alimentos  anunciados  na  programação infantil  foram  consumidos  no  lanche  escolar  ou  pedidos  aos  pais  durante  a pesquisa; predomínio da opção por lanches rápidos, onde se encontra excesso de gordura, sal e açúcar e falta de vitaminas, sais minerais e fibras.

Todas essas evidências não foram suficientes para evitar resistências  dos  setores  interessados  da  produção,  comercialização  e propaganda  de  alimentos  à  regulamentação  proposta  pela  ANVISA. Predominam os argumentos de que não seria necessária a intervenção estatal ou a até mesmo a de sua inconstitucionalidade. 

A  argumentação  de  que,  ao  invés  de  restringir  a propaganda,  deveríamos  incentivar  o  consumo  de  alimentos  saudáveis,  sem desmerecermos  sua  importância,  fica  comprometida  ao  constatarmos  que  a verba  para  divulgar  uma  marca  de  refrigerante  é  cem  vezes  maior  que  o orçamento que o Inca tem para a campanha de incentivo ao consumo de frutas e vegetais  Por  outro  lado,  para  alguns,  se  uma  agência governamental  baixa  normas  a  respeito  de  publicidade,  estaria  invadindo  o poder  do  Congresso  Nacional.  Consideram  que  o  papel  da  ANVISA,  como órgão do Poder Executivo,  limita-se a subsidiar a elaboração de projeto de  lei, a ser submetido à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

Pela  extrema  relevância  da  matéria  e  para  que  não corressemos  riscos  de  questionamento  judicial  da  iniciativa,  optamos  pela apresentação  deste  Projeto  de  Lei,  que  se  utilizou  dos  fundamentos,  dos princípios e dos principais dispositivos do Regulamento Técnico colocado para consulta pública pela ANVISA.

Assim,  nossa  proposição  estabelece  um  conjunto  de restrições para a oferta, a propaganda e  informação, objetivando tanto adultos quanto  crianças, mas  com  atenção  especial  para  estas. 
Assim,  está  vedada qualquer  propaganda,  informação  ou  oferta  de  alimentos,  valorizando inadequadamente  suas  qualidades  e  ocultando  seus  prejuízos.  Toda  peça publicitária está obrigada  inserir mensagem de advertência sobre os riscos do consumo.

Para as crianças, os cuidados  foram maiores, proibindo-se a propaganda em programas  infantis e em escolas, e  impedindo o uso de expedientes de convencimento pouco aceitáveis, como a vinculação do produto a personagens objetos, e outros da preferência do público infantil.

Pelas  suas  competências  e  deveres  e  sua  capacidade técnica e operacional, destinou-se à ANVISA    - órgão máximo do sistema de vigilância sanitária nacional – a responsabilidade de regulamentar a lei. 

Entendemos  estarmos  oferecendo  à  sociedade  e  às autoridades sanitárias mais uma  relevante  instrumento nesta batalha contra a obesidade  e  suas  trágicas  repercussões. O  Congresso  Nacional,  aprovando este Projeto de Lei, dará mais um  importante passo em defesa da saúde e da vida dos brasileiros.

Certos  da  dimensão  da  iniciativa    apresentada  e  da sensibilidade social dos meus ilustres pares, conclamo-os a apoiar este Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em         de                         de 2007.
Deputado CARLOS BEZERRA

Parecer do Relator:


COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
PROJETO DE LEI N°  1.637, DE 2007


(Apensos: Projeto de Lei n.º 3.793/08, Projeto de Lei n.º 4.462/08, Projeto de Lei n.º 7.174, de 2010, Projeto de Lei n.º 7.304/10, Projeto de Lei n.º 7.644/10, Projeto de Lei n.º 7.648, de 2010 e Projeto de Lei n.º 7.667/10)
Dispõe  sobre  oferta,  propaganda, publicidade,  informação  e  outras  práticas correlatas, cujo objetivo seja a divulgação e a  promoção  de  alimentos  com  quantidades elevadas  de  açúcar,  de  gordura  saturada, de  gordura  trans.,  de  sódio,  e  de  bebidas com baixo teor nutricional.
Autor: Deputado Carlos Bezerra 
Relator: Deputado Paulo Abi-Ackel 
 I – RELATÓRIO
 Tramita nesta Comissão, em caráter conclusivo, o Projeto de  Lei  em  tela,  que  tem  o  objetivo  de  ajudar  no  combate  à  obesidade  e  às doenças  associadas  à má  nutrição  por meio  de  restrições  à  propaganda  de alimentos  com  quantidades  elevadas  de  açúcar,  de  gordura  saturada,  de gordura trans., de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional.
O  artigo  primeiro  do  projeto  estabelece  para  a propaganda desses tipos de alimentos as seguintes restrições: obrigatoriedade de  inclusão  de mensagens  de  advertência  de  cunho  sanitário;  veiculação  na mídia televisiva e eletrônica restrita aos horários compreendido entre as vinte e uma horas e seis horas; proibição de  informar ou sugerir, por qualquer meio, qualidades  nutricionais  ou  benefícios  à  saúde  que  não  correspondam  à realidade  do  produto;  proibição  de  veiculação  durante  programação  infantil;proibição  de  veiculação  nas  instituições  de  ensino  infantil  fundamental  e  em outras entidades públicas ou privadas destinadas a fornecer dados às crianças  incentivo a cultura, educação ou desporto.
O  segundo  artigo  do  texto,  por  sua  vez,  exclui  da aplicação  da  norma  os  produtos  “in  natura”,  e  o  terceiro  obriga  que  os fornecedores  de  alimentos,  na  publicidade  de  seus  produtos,  mantenham  à disposição  da  autoridade  sanitária  a  peça  publicitária  e  os  dados  fáticos, técnicos e científicos que sustentam a mensagem.
A inobservância dos dispositivos previstos na proposição, conforme estabelecido por meio do artigo quarto, configura  infração sanitária, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à conduta.  
O artigo quinto delega competência ao órgão máximo de vigilância  sanitária  para  regulamentar  a  matéria  e  o  sexto  e  último  fixa  a vigência da norma para a data de sua publicação.
Apensas  à  proposição  principal  encontram-se  as seguintes:
-  Projeto  de  Lei  n.º  3.793,  de  2008,  da  lavra  do Deputado  Eduardo  Valverde,  que  institui obrigatoriedade  de  conter  nas  propagandas  de alimentos  e  bebidas  com  teores  de  açúcar,  sal  e gorduras superiores aos  recomendados pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, de informações sobre danos  a  saúde  no  consumo  exagerado  de  tais alimentos;
-  Projeto  de  Lei  n.º  4.462,  de  2008,  de  autoria  do Deputado Henrique Afonso, o qual estabelece que: o percentual  máximo  de  gordura  trans.  de  2%  para óleos vegetais e margarinas cremosas, e de 5% para os demais alimentos; a propaganda e a ublicidade de produtos  com  gordura  “trans.”  deverão  conter mensagem de advertência sobre o risco à saúde;  fica proibida a fabricação, importação e comercialização, a partir  do  quinto  ano  de  vigência  da  Lei,  em  todo território  nacional,  de  produtos  que  contenham gordura “trans” em sua composição;
-  Projeto  de  Lei  nº  7.174,  de  2010,  de  autoria  do Deputado Arlindo Chinaglia, que altera o Decreto Lei nº 986, de 1969, para obrigar a  inserção de  frase de alerta sobre o elevado  teor de sódio nos alimentos eautoriza  o  Poder  Público  a  adotar  as  ações  que especifica;
-  Projeto  de  Lei  n.º  7.304,  de  2010,  da  lavra  do Deputado  Leandro  Sampaio,  dispondo  sobre  a obrigatoriedade  de  divulgação  de  mensagens nutricionais  e  advertências  nos  estabelecimentos comerciais e em determinados produtos específicos;
-  Projeto  de  Lei  n.º  7.644,  de  2010,  de  autoria  do Deputado  Chico  Alencar,  que  regulamenta  a divulgação  para  fins  comerciais  de  alimentos  com quantidades  elevadas  de  açúcar,  gordura  saturada, gordura  trans e de sódio, além de bebidas com baixo teor nutricional;
-  Projeto de Lei nº 7.648, de 2010, do Deputado Vital do Rêgo  Filho,  dispondo  sobre  a  obrigatoriedade  de constar  nos  rótulos  ou  embalagens  de  produtos alimentícios  informação  individualizada da quantidade de sal e de sódio;
-  Projeto  de  Lei  n.º  7.667,  de  2010,  do  Dep.  Bruno Rodrigues, que estabelece  regras para a propaganda de  alimentos  com  quantidades  elevadas  de  açúcar, gordura  saturada  e  trans.,  sódio  e  bebidas  de  baixo teor nutricional. 
Os  textos  foram  encaminhados  inicialmente  à  esta Comissão  de  Ciência  e  Tecnologia,  Comunicação  e  Informática  para
deliberação quanto ao mérito,  instância na qual, decorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório. 
II - VOTO DO RELATOR
 O Projeto  de  Lei  principal  – PL 1.637/2007  -,  de autoria do  ilustre  Deputado  Federal  Carlos  Bezerra,  pretende  restringir  e  coibir  a propaganda  de  alimentos  com  quantidades  elevadas  de  açúcar,  de  gordura saturada, de gordura  trans, de sódio e de bebidas com baixo  teor nutricional, tem por escopo ajudar no combate à obesidade e às doenças associadas a má alimentação.
A  justificativa  da  proposta  tem  por  base  dados  de pesquisas realizadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Ministério da
Saúde  (MS),  entre  outras  entidades  que  buscam  e  primam  pela  saúde  da população mundial.
Não  resta  dúvida  sobre  a  pertinência  e  mérito  da proposta, em face do problema da obesidade que tanto causa sobressaltos aos governos e pesquisadores mundo afora.
Um  dos  pontos  fundamentais,  para  entendimento  da ciência  da  Nutrição,  é  a  aplicação  dos  conceitos  científicos  na  prática  da escolha  dos  alimentos  para  compor  uma  alimentação  adequada.  Além  da seleção do alimento, deve-se considerar a quantidade a ser ingerida, de modo a  suprir  o  organismo  de  todos  os  nutrientes  que  ele  precisa  para  funcionar
adequadamente.
O sedentarismo aliado ao consumo de alimentos de alto valor calórico e baixo valor nutricional é  resultado do estilo de vida do mundo moderno, onde cada vez mais as pessoas têm menos tempo para se alimentar, fazem suas  refeições sempre  fora de casa, optam por  “fast  food” que ofertam alimentos agradáveis ao paladar e de ingestão prática e rápida.
Esse ritmo frenético que levou as famílias a abandonar as mesas e os horários regulares de alimentação, bem como a crescente oferta no mercado  de  produtos  industrializados,  de  preparo  rápido  e  facilitado,  os diferentes  horários  que  desencontram  os membros  da  família moderna,  além da necessidade do aumento de renda familiar que levou o grupo a sair de casa em busca de  trabalho, alterou a estrutura de vida e principalmente a  forma de alimentação das pessoas.
O  fato  é  que  esse  aumento  da  incidência  de  obesidade não  é  uma  característica  apenas  da  sociedade  brasileira, mas  um  problema mundial,  agravado  pela  produção  desses  alimentos  inadequados  em  escala industrial,  e  que  aumenta  e  ganha  espaço  progressivo  na  mesa  dos consumidores.
Ter  uma  alimentação  saudável  significa  comer  com moderação  todos  os  tipos  de  alimentos.  Toda  alimentação  corretamente balanceada  é  composta  por  carboidratos,  proteínas,  gorduras,  fibras alimentares,  vitaminas  e  minerais.  Assim  sendo,  inclusive  os  alimentos considerados  “altamente calóricos” – expressão esta de entendimento  relativo –  podem  ser  importantes  fontes  desses  macro  e  micronutrientes  quando ingeridos em uma dieta balanceada.
O  principal  foco  de  análise  destas  proposições  nesta Comissão  de  Ciência  e  Tecnologia,  Comunicação  e  Informática  são  as restrições  que  os  projetos  colocam  à  publicidade  e  propaganda  de  tais alimentos. Sendo assim, é preciso considerar alguns aspectos adicionais.
Em  primeiro  lugar,  consideramos  que  restringir  a propaganda desses alimentos não irá inibir que os mesmos sejam amplamente oferecidos  nos  supermercados  e  estejam  à  disposição  dos  consumidores,  o que  nos  leva  a  entender que  uma mera  restrição  à  propaganda  teria  poucos efeitos práticos nos hábitos alimentares da população.
O  estabelecimento  de  uma política  pública de  educação alimentar seria algo mais adequado, pois estaria atacando o problema em sua raiz: evitar que as pessoas consumam tais alimentos. 
Nesse sentido, em setembro de 2006,  foram anunciadas pela  CONAR  –  Conselho  Nacional  de  Auto-regulação  Publicitária  –  novas regras de auto-regulação para o  setor de alimentação. Tais  regras  impedem, entre outras coisas, o uso do tom imperativo, eliminam qualquer merchandising na TV em programas infantis e fazem uma série de considerações para que se evite  qualquer  tipo  de  indução  á  confusão  por  parte  dos  consumidores  que, adicionalmente,  são  –  e  deverão  ser  cada  vez  mais  –  encorajados  pela propaganda e por campanhas promovidas pelo poder público a adotar hábitos alimentares  mais  saudáveis  e  a  não  descuidarem  da  prática  de  exercícios físicos.
A CONAR é formada por vários segmentos da sociedade brasileira  como  médicos,  advogados,  professores  entre  outros,  que  julgam controlam  e  regulamentam  os  informes  publicitários,  as  propagandas  e  a publicidade com base nas  legislações correlatas como o Código de Defesa do Consumidor  e  principalmente  no  Código  Brasileiro  de  Auto-Regulação Publicitária.
Além  dessa  iniciativa  do CONAR,  em  2009,  vinte  e  três empresas  alimentícias  de  grande  porte  firmaram  publicamente  um compromisso  onde  reforçaram  as  regras  do  CONAR  e  foram  além. Comprometeram-se,  entre  outras  coisas,  a  divulgar  os  critérios  nutricionais baseados em evidências científicas que cada uma delas utilizaria para anunciar produtos quando esses  fossem dirigidos ao público  infantil menor de 12 anos.
Comprometeram-se também a não realizar promoções de caráter comercial de produtos  em  escolas  quando  esses  não  estiverem  de  acordo  com  certos critérios nutricionais.
Não menos  importante, é  relevante enfatizar que, desde 2008,  o  setor  de  indústrias  de  alimentos  tem  compromisso  de  cooperação técnica  firmado  com  o  Ministério  da  Saúde.  Nesse  compromisso,  mas empresas associadas à ABIA (Associação Brasileira da Indústria de Alimentos), por exemplo, se comprometeram a reduzir teores de nutrientes potencialmente causadores  de  doenças  crônicas  não  transmissíveis  quando  consumidos  em excesso.  Como  prova  disso,  já  houve  uma  grande  redução  na  oferta  de produtos que contivessem Gordura Trans. e, recentemente, tal compromisso foi estendido para o sódio.
Certamente, um maior acesso à informação e à educação de  qualidade  consiste  em  elemento  fundamental  para  a  prevenção  da obesidade e das patologias a ela  relacionadas. É por  isso que a  iniciativa de restringir  a  publicidade  não  deve  ser  visto  como  uma  das  formas  para conscientizar  a  população.  Eventualmente,  e  aí  sim  poderia  se  sugerir,  as peças  publicitárias  de  tais  produtos  poderiam  conter  iniciativas  de  estímulo à vida saudável.
Ainda,  é  incorreta  a  correspondência  do  conceito  de “altamente calórico” e obesidade, por não considerar as qualidades nutricionais e  a  quantidade  consumida  de  alimento.  Não  existe  alimento  bom  ou  ruim, existem  sim  dietas  adequadas  ou  não.  Ou  seja,  não  se  pode  avaliar  um alimento isoladamente, sem inseri-lo no contexto de um intervalo de tempo.
Se  os  rótulos  dos  alimentos  considerados  “altamente calóricos” contiverem uma advertência de que estes podem levar à obesidade, o  consumidor  pode  ser  induzido  a  substituir  alimentos  calóricos,  porém nutritivos, por alimentos de caloria “zero” e nutrientes também “zero”.
O que esta Casa precisa discutir com muita seriedade é a adoção de uma política de promoção da educação alimentar e o  incentivo ao combate do sedentarismo.
Assim,  somente  com  ações  prévias  de  educação alimentar  e  estímulo  à  prática  de  atividade  física  é  que  o  problema  da obesidade poderá ser efetivamente evitado e combatido.
Não é somente o alimento que causa a obesidade, mas a desinformação  acerca  de  uma  alimentação  equilibrada  associada  à  falta  de atividade física.
Nesse  passo,  ainda  merece  ser  destacado  que  a proposta  de  legislação  limita,  para  não  dizer  exime,  de  responsabilidade  os pais  e/ou  responsáveis  dos  jovens  consumidores,  a  quem  cabe  fiscalizar  e planejar  a  sua  dieta,  evitando  a  ingestão  de  qualquer  alimento  cujo  excesso possa ser prejudicial à saúde.
Portanto,  a  missão  do  poder  público  e  da  iniciativa privada é promover a adoção de uma alimentação equilibrada e  incentivar ao máximo a prática de esportes e não limitar a propaganda de alimentos.
Além  do  exposto,  o  §4º  do  art.  220  da  Constituição Federal  estabelece  que  “a  propaganda  comercial  de  tabaco,  bebidas alcoólicas,  agrotóxicos,  medicamento  e  terapias  estará  sujeita  a  restrições legais”, de onde se conclui que não há permissivo constitucional para proibir ou restringir propaganda de alimentos de baixo teor nutricional.
Diante  do  exposto,  nosso  voto  é  pela  REJEIÇÃO  do Projeto de Lei n.º 1.637, de 2007, e de seus apensados, o Projeto de Lei n.º
3.793/08, Projeto de Lei n.º 4.462/08, Projeto de Lei n.º 7.174/10, Projeto de Lei n.º 7.304/10, Projeto de Lei n.º 7.644/10, Projeto de Lei n.º 7.648/10 e Projeto de Lei n.º 7.667/10.
 Sala da Comissão,          de                         de 2011.
 Dep. Paulo Abi-Ackel


Relator
Fonte: Câmara dos Deputados (26.09.11)


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