Partido Democratas questiona validade do aumento de IPI para carros importados

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O partido Democratas (DEM) ajuizou hoje (22) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4661) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual questiona o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de carros importados, objeto do Decreto nº 7.567/11, baixado pelo governo federal no último dia 16. Para a legenda, o decreto é inconstitucional porque, ao dar vigência imediata à nova tabela de incidência do IPI, violou a garantia do cidadão-contribuinte de não ser surpreendido com o aumento de tributos.

O DEM alega ocorrência de violação direta ao artigo 150, inciso III, alínea "c", que impede União, estados e municípios de cobrar tributos “antes de decorridos 90 dias da data e, que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.  Para o partido, embora o texto constitucional fale em “lei”, isso não significa que a instituição ou o aumento de tributos por decreto não esteja sujeita à espera nonagesimal. “Não é essa, obviamente, a correta abrangência que deve ser conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da irretroatividade da instituição ou majoração de tributos”, argumenta.

“O contribuinte não deve ser surpreendido com a majoração de tributos. Essa é a regra geral que consta da Constituição, traduzida no princípio da não-surpresa, que repele situações em que seja de chofre impingido aos cidadãos e empresas o aumento da carga tributária sobre eles incidente, sem que lhes seja conferido qualquer lapso temporal de adaptação, destinado a viabilizar a revisão de seus projetos econômicos e a efetivação das acomodações necessárias na gestão do seu patrimônio, ante o novo cenário fiscal”, enfatiza o DEM.

O partido político pede liminar para suspender imediatamente os efeitos do Decreto nº 7.567/11 e lembra que o próprio governo reconheceu que o aumento do IPI resultará em uma elevação de 25% a 28% no preço do veículo importado ao consumidor. “A concessão de medida cautelar mostra-se imperativa diante das circunstâncias acima narradas, pois os prejuízos advindos da aplicação imediata dos dispositivos impugnados resultarão, fatalmente, em severas perdas econômicas para os contribuintes afetados pela medida, com risco concreto de inviabilização de seus negócios”, conclui.

O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.
VP/CG

Processos relacionados
ADI 4661


Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF (22.09.11)


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