Acordos extrajudiciais na Justiça do Trabalho

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Tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 1.153/2011, do deputado Sandro Mabel (PR-GO), que inclui na Consolidação das Leis do Trabalho a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais.
 
O deputado argumenta que a medida, além de permitir às partes integrantes da relação de trabalho resolverem controvérsias por meio de acordo na forma de título executivo judicial, vai também reduzir o volume de conflitos atualmente encaminhados ao Judiciário trabalhista.

Entre outros dispositivos, o projeto estabelece que as partes poderão prevenir ou terminar litígio decorrente de relação de trabalho por meio de concessões mútuas e por transação de direitos.
 
Ficará garantida a homologação judicial do acordo conjuntamente firmado, mesmo que inclua matéria que esteja sendo debatida em juízo.

Íntegra do PL nº 1.153/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.153 , DE 2011
(Do Sr. SANDRO MABEL)

Acrescenta dispositivos à CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943), dispondo sobre o procedimento conjunto de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, para possibilitar a homologação de acordo extrajudicial firmado pelos interessados.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - O art. 643 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 643 – Os dissídios e os acordos extrajudiciais oriundos das relações de trabalho, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão homologados e dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.” (NR)

Art. 2º - O art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 652 - Compete às Varas do Trabalho:

a) homologar, conciliar e julgar:

...............................................................................

VI – os acordos extrajudiciais, segundo os preceitos contidos na presente Consolidação.” (NR)

Art. 3º - A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO E PROCEDIMENTO CONJUNTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.

Art. 764-A. Os interessados em prevenirem ou terminarem litígio oriundo da relação de trabalho, mediante concessões mútuas e por transação de direitos, poderão submeter à homologação judicial acordo conjuntamente entabulado, ainda que inclua matéria não posta em juízo.

Art. 764–B. O procedimento terá início por provocação conjunta dos interessados, obrigatoriamente assistidos por seus respectivos advogados, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, contendo as condições do acordo e com a indicação da providência judicial.

Art. 764-C. Na audiência designada, o juiz, ouvindo antes os interessados decidirá, com resolução de mérito, valendo a sentença homologatória como título executivo judicial.

Art. 764-D. Da sentença que decidir pela não homologação do pedido formulado pelos interessados, somente caberá recurso para a instância superior quando interposto conjuntamente pelos interessados. “ (NR)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição foi apresentada na Legislatura passada pelo ex-deputado Ruy Pauletti do PSDB/RS. A reapresentação tem como finalidade dar continuidade ao trabalho iniciado pelo ex-deputado que não retornou a essa legislatura. A proposição é bastante relevante e importante para os trabalhadores de todo o Brasil, assim, reapresento-a nesta nova legislatura e conto com o apoio de todos os pares na aprovação.

O inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal diz que:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

....................

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei’.

E controvérsia, segundo o Novo Aurélio Século XXI – O Dicionário da Língua Portuguesa, significa discussão, debate ou polêmica. Assim, controvérsia não é, necessariamente, conflito.

O artigo 840 do Código Civil Brasileiro dispõe que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões recíprocas”.

E só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação, conforme o disposto no artigo 841 do mesmo CCB.

O instituto da transação tem por finalidade prevenir eventual litígio entre as partes que por qualquer fato, tiveram uma relação de trabalho ou qualquer outra vinculação ensejadora de obrigações.

E controvérsias não surgem tão-somente após a ruptura da relação de trabalho, sendo muito comum surgirem na constância desse vínculo, notadamente se este perdura por longos anos, podendo ser resolvidas entre as partes, sem que haja a ruptura do contrato, sempre com o objetivo de manter ou dar continuidade à relação laboral existente.

O ilustre Professor Arnaldo Sussekind, in Instituições de Direito do Trabalho, 16ª edição, Editora Ltr, vol. I, pág. 208, lecionando sobre o instituto da transação diz que:

“(....) a transação “é um ato jurídico pelo qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”. A transação pressupõe uma incerteza, sempre do ponto de vista subjetivo, sobre o direito ou a situação jurídica, que lhe diz respeito, no que concerne à existência, limites ou modalidades: é uma res dúbia, segundo a doutrina tradicional, estendendo-se a dúvida num sentido objetivo, porém tal que possa ser reconhecida como possível e razoável, segundo as contingências comuns da vida, tendo-se em contas as circunstâncias do caso”.

O Processo do Trabalho tem sua disciplina na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT -, principalmente, e encontra no processo comum sua fonte subsidiária, conforme o seu artigo 769.

Consoante a corrente interpretação do art. 769 da CLT, a aplicação de regras do processo comum ao Processo do Trabalho é mais que aplicação do Código de Processo Civil, posto que a esse não se reduza o “processo comum”.

Assim, normas processuais dos mais diferentes diplomas podem ser aplicadas no Processo do Trabalho desde que presentes às exigências de omissão da CLT e compatibilidade da regra com o processo especial (LAURINDO, 1995, p. 313-319, citado pelo Juiz do Trabalho Marcílio Florêncio Mota, in “A ação para homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho).

Da mesma lavra do Digno Juiz Pernambucano, é importante transcrever daquele importantíssimo artigo:

“Assim, é forçoso concluir que perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho a regra do art. 57 da Lei nº 9.099/95, na medida que este processo não tem disciplina da matéria e por ser a homologação de acordo extrajudicial compatível com o princípio da conciliação dos litigantes, o qual, no dizer de Isis de Almeida (1997, p. 49-61) é o mais peculiar dos princípios do Processo do Trabalho.

No que respeita à adoção da homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, vislumbramos que ela servirá ao fim de proporcionar aos interessados a segurança que a homologação judicial proporciona, ou seja, a impossibilidade de questionamento do ajuste e do possível pagamento, como regra.
É possível sua adoção para a definição de inúmeras controvérsias, inclusive as surgidas em plena execução do contrato de trabalho ou de outra relação de trabalho.Veja-se, por oportuno, que essa possibilidade de homologação terá o condão de acabar com as ações simuladas, em especial naquelas hipóteses em que a simulação for com o objetivo de violar direitos do trabalhador. Nesse quadrante, é oportuno destacar que a atuação em tal nível restabelecerá a amplitude da Justiça do Trabalho, cuja tentativa de esvaziamento restou evidente com a criação das Comissões de Conciliação Prévia – Lei nº 9.958/2000.”

Nota-se, que o inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal, que trata da matéria, consiste em disposição de natureza programática e por isso deve ser aplicado em consonância com a legislação vigente, no caso o inciso III do artigo 269 e inciso V do artigo 475-N, ambos do CPC; e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o artigo 57 da Lei Federal nº 9.099/1995.

A Carta Magna, no inciso IX do art. 114, nada mais fez do que ampliar a atuação da Justiça do Trabalho, permitindo homologar os acordos extrajudiciais, tanto que, no final do citado dispositivo, há uma expressa assertiva de que a controvérsia será resolvida "na forma da lei", ou seja, da CLT (art. 769, pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil - artigos 269, III e 465-N, V -, e artigo 57 da Lei nº 9.099/1995).

Segundo entendimento do mesmo Magistrado de Pernambuco:

“Considere-se, igualmente, que a natureza da relação travada entre empregador e trabalhador, marcada fortemente pela intervenção estatal reguladora, também não é obstáculo a que se reconheça no Judiciário Trabalhista uma instância homologatória de acordos extrajudiciais em matéria trabalhista. A regra do art. 57 da Lei nº 9.099/1995, que entendemos de perfeita aplicação no Processo do Trabalho, diz da atuação homologatória para acordos de “qualquer natureza”.

Tenha-se, ainda, que as questões em torno do trabalho não podem ser tidas, em princípio, como mais relevantes que as que versam sobre a família e, indiscutivelmente, essas sempre puderam ser objeto de deliberação extrajudicial e homologação pelo juízo competente (gn).

De qualquer sorte, o conteúdo do acordo extrajudicial que se pretende ver homologado passará pelo crivo do Juiz do Trabalho a que for proposta a pretensão, ao qual é recomendável a audição dos interessados.

Não seria ofensiva do direito, todavia, um acordo em razão da controvérsia sobre a existência do direito individual, quando, por exemplo, os fatos em torno da constituição dele são duvidosos ou ameaçados por outros fatos impeditivos, extintivos ou modificativos. Noutras palavras, a atuação em juízo de homologação dar-se-á nos mesmos moldes em que se dá, na atualidade, a homologação de acordos em decorrência de Reclamação Trabalhista.

Já artigo 269, inciso III do CPC, diz:

“Extingue-se o processo com julgamento de mérito:

..........
III – quando as partes transigirem;”

Em verdade, quando os operadores da Justiça do Trabalho se convencerem que esta também deve fazer o papel de facilitadora, exercendo o seu primitivo mote de conciliadora, certamente que tais acordos deveriam ser por ela homologados.

Há Juízes de primeiro grau, e quem sabe do segundo simpáticos à idéia de homologação de acordos extrajudiciais, mas não encontram amparo legal para tanto.

Não faz muitos anos que certos setores da sociedade brasileira propugnavam pela extinção da Justiça do Trabalho e que as questões das relações de trabalho deveriam ser resolvidas pela Justiça Comum Estadual, a exemplo do que fazem outros países, que não tem justiça especializada para tratar dos temas laborais.

As razões dos defensores desta idéia foram muitas, uma delas era a de não homologar acordos extrajudiciais, a exemplo do que sempre fez e faz a Justiça Comum amparada no atual inciso III do artigo 475-N, do CPC, que diz:

“São títulos executivos judiciais:

....................

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo”;

Ora a intenção do legislador pátrio está muito clara, no sentido de tornar mais ágil e menos onerosa a prestação jurisdicional.

Na mesma linha de prestigiar a conciliação, a CLT sofreu alterações, e como lei não só temos a CLT, mas também a Lei nº 9.307, de 23/09/1996.

Na própria CLT foi introduzido o Título VI – A, que trata das Comissões de Conciliação Prévia, estando a atuação delas regulada nos artigos 625-A a 625-H.

Aqui o Termo de Conciliação feito na Comissão de Conciliação Prévia, porventura não cumprida pela parte devedora, é título executivo judicial e na Justiça do Trabalho será executado, nos termos do parágrafo único do artigo 625-E.

Então nos cabe perguntar: Qual é a diferença entre um Conciliador e um Juiz do Trabalho? Quem está mais bem preparado para analisar e conciliar os interesses das partes, principalmente do trabalhador?

É o Juiz, por óbvio, que em sua função jurisdicional não se limitará simplesmente em homologá-los, sem antes apreciá-los à luz do ordenamento jurídico vigente. Já é tempo da Justiça do Trabalho mudar.

Transportando a tese para o âmbito do Direito de Família, é por demais sabidos que nos casos de separação e divórcio consensual, as partes podem requerem ao Juiz competente da Justiça Comum, mediante petição conjunta e assistidos por advogado (s), a homologação da separação ou do divórcio, inclusive com a partilha de bens, e muitas vezes envolvendo valores patrimoniais expressivos, muito superiores aos que comumente são apreciados pela Justiça do Trabalho (Art. 1.574 do CCB).

A resistência da Justiça obreira em não homologar acordos extrajudiciais, livremente pactuados, deixará de existir com a aprovação do presente projeto de lei.

Como vimos, a ferrenha resistência para tais homologações judiciais persiste unicamente na Justiça do Trabalho, em que pese toda a modificação ocorrida nestes últimos tempos no direito material e processual civil, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, a teor do artigo 769 da CLT.

A aprovação deste Projeto de Lei certamente que trará vantagens e benefícios para o trabalhador, que assistido por advogado terá suas controvérsias resolvidas em menor tempo, sem prejudicar a manutenção do vínculo existente.

Acreditamos que as partes integrantes da relação de trabalho se beneficiarão diretamente com a alteração ora proposta, pois as controvérsias se resolverão por ajuste entre as partes.

Da mesma forma a sociedade, pela natural diminuição dos conflitos judiciais. E, por fim, o Estado, que economizará em muito com os custos do judiciário trabalhista, que crescem dia a dia.

Para melhor ilustrar essa realidade, apresentamos, a seguir, dados informados pelo Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e publicado pela revista do TST, Brasília, vol.74, nº3:

“No exercício de 2007, foram ajuizadas nas Varas ações que compuseram 1.824.661 processos. Deste total foram julgadas 1.813.355 ou 99,38%, o que demonstra que estamos no limiar de inverter a tendência, isto é, de passarmos a julgar mais processos do que recebemos, iniciando-se assim a redução dos nossos resíduos.

Nos TRTs ingressaram 646.671 recursos e ações originárias, tendo sido julgados 613.449 ou 94,86%. No TST, no ano de 2007 ingressaram 165.466 recursos e ações originárias, tendo sido julgados 153.592 ou 92,82%.


Os valores pagos aos reclamantes, no ano de 2007, atingiram o total de R$ 9.893.591.226,38. Nesse mesmo ano, a Justiça do Trabalho arrecadou R$ 1.260.865.302,41de contribuições para a Previdência Social, mais R$ 1.140.977.128,50 de Imposto de Renda, R$ 188.229.502,22 de custas e R$ 8.621.329,38 de emolumentos. O total arrecadado, portanto, foi de R$ 2.598.693.262,51, apesar de não sermos órgão arrecadador típico”.

Portanto colegas parlamentares peço a apreciação positiva desta matéria que penso ser de fundamental relevância para o nosso sistema jurídico e das relações entre o empregador e o empregado.


Sala das Sessões em, de de 2011.

Deputado Federal Sandro Mabel

Fonte: www.espacovital.com.br (13.09.2011)


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