Tramita na Câmara dos deputados Projeto de Lei n° 1.990/11, que dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita de sacolas plásticas a Consumidores em todos os mercados e supermercados situados no território nacional

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PROJETO DE LEI Nº 1.990, DE 2011
(DO Sr. RICARDO IZAR)
Dispõe  sobre  a  proibição  da distribuição  gratuita  de  sacolas plásticas  a  consumidores  em  todos  os mercados  e  supermercados  situados no território nacional.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita de sacolas plásticas a consumidores, as quais  tenham a finalidade de acondicionar ou  transportar as mercadorias adquiridas  em  mercados  e  supermercados  em  todo  o  território nacional.
Parágrafo único. Os mercados e supermercados devem estimular o  uso  de  sacolas  reutilizáveis,  assim  consideradas  aquelas  que  sejam
confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam obrigados a afixar placas  informativas, com as dimensões de 40 cm x 40 cm, junto  aos  locais  de  embalagem  de  produtos  e  caixas  registradoras,  com  o seguinte teor:    "POUPE  RECURSOS  NATURAIS!  USE  SACOLAS REUTILIZÁVEIS.".
Art. 3º A presente lei não se aplica:   I - às embalagens originais das mercadorias;
II - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e
III - às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.
Art.  4º  Os  fabricantes,  distribuidores  e  estabelecimentos comerciais  ficam  proibidos  de  inserir  em  sacolas  plásticas  para  o condicionamento  e  transporte  de  mercadorias  a  rotulagem  degradável, biodegradável  ou  quaisquer  outras  mensagens  que  indiquem  suposta vantagem ecológica de tais produtos.
Art.  5º  O  descumprimento  das  disposições  contidas  nesta  lei sujeitará o  infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art.  6º  Os  órgãos  públicos  competentes  acompanharão  e fiscalizarão o cumprimento desta Lei pelos estabelecimentos privados.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for julgado necessário à sua execução.
Art. 8º Esta  lei entra em  vigor  depois de decorridos 180 dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O  presente  Projeto  de  Lei  visa  implementar  um  dos  principais pilares do consumo consciente no Brasil. Tal modalidade de consumo deve ser compreendida  como  aquela  em  que  se  adquirem  os  produtos  eticamente corretos, ou em outros  termos, aqueles   cuja elaboração não provoque danos ao meio-ambiente e ao ser humano.
No  que  concerne  a  sacola  plástica  da  aludida  propositura,  o prejuízo  para  as  gerações  póstumas  já  está  deflagrado,  pois  se  utiliza  está forma  de  transporte  de  mercadorias  desde  os  anos  1980  no  Brasil,  com  o advindo da cultura do descartável. Todavia, se não existe mais a possibilidade de dirimir o problema, ao menos ainda é viável diminuir os seus catastróficos efeitos, impedindo a distribuição gratuita das mesmas, como já vem ocorrendo no plano municipal em todo o país.
Os malefícios gerados ao meio-ambiente vão alem do fato de que quando  descartadas,  grande  parte  das  12  bilhões  de  sacolas  plásticas distribuídas no Brasil, podem permanecer no meio-ambiente por  centenas de anos, devido ao material usado na  sua  composição, o qual é proveniente de fontes não renováveis. Há também a agressão ao meio-ambiente em função da morte  de  centenas  de milhares  de  animais marinhos  que  ingerem  os  sacos despejado no mar ilegalmente e irresponsavelmente.
Outra problemática  ocasionada  é  o  entupimento  de  bueiros públicos,  se  evidenciando  como  um  dos  fatores  principais  de  enchentes  e prejuízos  ao  erário  público,  a  iniciativa  privada  e  a  casa  de  milhões  de brasileiros.
Ademais, no bojo do projeto  fora desenvolvido mecanismos para incentivar o consumo responsável da população. De tal forma que não bane as sacolas  plásticas  em  definitivo,  apresenta  exceções,  e  não  proíbe  a  venda, buscando  apenas  incentivar  a  sociedade  a  mudar  um  habito  extremamente prejudicial a todos.
Em  decorrência  da  relevância  da  matéria,  peço  o  apoio  dos demais  ilustres  membros  desta  casa,  votando  a  favor  da  propositura  em questão.
Deputado RICARDO IZAR
(PV-SP)


Fonte: Câmara dos Deputados (13.09.11)


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