Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 1.999/11, que reduz a zero ...

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... as alíquotas da contribuição para o Pis/Pasep e Cofins incidentes sobre operações com águas minerais e águas gaseificadas.



PROJETO DE LEI Nº 1.999, DE 2011

(Do Sr. Marcos Montes)

 

Reduz  a  zero  as  alíquotas  da Contribuição  para  o  Pis/Pasep  e  Cofins incidentes  sobre  operações  com  águas minerais e águas gaseificadas. 


O Congresso Nacional decreta:

 

Art.  1º  Esta  Lei  reduz  a  0  (zero)  as  alíquotas  da Contribuição  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de  Formação  do Patrimônio  do  Servidor  Público  –  Pis/Pasep  e  da  Contribuição  para  o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre operações com águas minerais e águas gaseificadas. 


Art. 2º O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º ...........................................................................................................................................................
XVIII – águas minerais e águas gaseificadas.


.........................................................................." (NR)


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


A  carga  tributária  brasileira  cresceu  muito  nas  últimas décadas,  alcançando  algo  em  torno  de  36%  do Produto  Interno  Bruto  (PIB).


Nosso sistema tributário, ademais, é recheado de distorções e defeitos de toda a  sorte.  A  complexidade  é  um  dos  problemas  mais  graves  da  tributação brasileira,  cujo  exemplo mais  evidente  é  a  vasta  regulamentação  do  Imposto sobre  a  Circulação  de  Mercadorias  e  Serviços  (ICMS),  que  pode  assumir feições diferentes em cada um dos estados da Federação.


Dentre as muitas distorções da  tributação brasileira, é de se  destacar  o  injusto  regime  de  tributação  da  atividade  de  envase  e gaseificação  de  água mineral.  Atualmente,  a  legislação  tributária  dispensa  à referida  atividade  tratamento  quase  idêntico  ao  da  produção  de  cervejas  e refrigerantes. É certo que isso está a merecer uma profunda modificação, visto que  a  água  é  um  bem  essencial  à  vida. Tal  produto,  portanto,  não  pode  ser tributado em condições equivalentes às de bebidas que não são vitais para o ser humano.


A água mineral é de grande relevância social e de saúde pública  em  casos  imprevisíveis  e  urgentes,  como  catástrofes  por  desastres naturais que contaminam as  fontes de água da região atingida por enchentes, acidentes  ambientais  em  bacias  hidrográficas  (rios  e  lagos),  drásticas alterações climáticas, etc. De tal forma, muitos municípios tem incluído a água mineral nos itens da merenda escolar devido às dificuldades orçamentárias em implantar  sistemas  de  tratamento  de  água.  Essas  observações  justificam  as medidas  propostas  de  grande  valia  a  sociedade  na  qual  atendem  todos  os pressupostos de constitucionalidade e fins sociais.


Nesse  contexto,  há  que  se  adotar  medidas  que incentivem  o  desenvolvimento  do  mercado  de  águas  minerais  e  águas gaseificadas.  Por  isso,  resolvi  apresentar  o  presente  projeto,  que  sugere  a redução a zero das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (Pis/Pasep)  e  da Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  incidentes sobre  operações  com  esses  dois  tipos  de  águas. Com  essa medida,  almejo que haja, nas operações mencionadas, uma redução dos preços dos produtos acima  referidos,  o  que melhorará  a  qualidade  de  vida  de  imensa  parcela  da população brasileira. 


Tendo  em  vista  os  relevantes  interesses  de  que  se reveste  esta  proposição,  espero  contar  com  o  apoio  dos  nobres  Pares  do Congresso Nacional.

 

 


 Sala das Sessões, em         de                         de 2011.

 


Deputado  MARCOS MONTES
Fonte: Câmara dos Deputados (08.09.11)


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