Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Mandado de Segurança. Associação Catarinense de Supermercados - ACATS. Decisão favorável para o Setor. Tema – Médico Veterinário no quadro de pessoal de supermercados.

Newsjuridico

Veja abaixo a íntegra da Decisão.

 
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.72.00.007205-4/SC
RELATORA : JUÍZA MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA EM SANTA CATARINA
ADVOGADO : Waldir dos Santos
APELADO : ASSOCIACAO CATARINENSE DE SUPERMERCADOS - ACATS
ADVOGADO : Regina Celi Reis de Almeida
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4A VARA FEDERAL DE FLORIANOPOLIS/SC

RELATÓRIO

O presente mandado de segurança foi ajuizado contra ato da autoridade apontada como coatora, consubstanciado na exigência de registro da impetrante (Associação Catarinense de Supermercados) no Conselho de Medicina Veterinária, bem como de manutenção de um médico veterinário em seu quadro de pessoal.
O julgador monocrático concedeu a segurança.
Inconformado, o Conselho asseverou a necessidade de os apelados formalizarem o registro e contratarem médico veterinário como responsável técnico, com fundamento nas Leis nº 5.517/68, nº 5.634/70 e nº 6.839/80, combinado com o Decreto Federal nº 70.206/72, tendo em vista que as empresas em questão manuseiam produtos derivados de animal: carnes e laticínios em geral.
Sem contra-razões, vieram os autos a este Tribunal.
Nesta Instância, o agente do MPF opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Peço dia.
Juíza MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.72.00.007205-4/SC
RELATORA : JUÍZA MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA EM SANTA CATARINA
ADVOGADO : Waldir dos Santos
APELADO : ASSOCIACAO CATARINENSE DE SUPERMERCADOS - ACATS
ADVOGADO : Regina Celi Reis de Almeida
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4A VARA FEDERAL DE FLORIANOPOLIS/SC

VOTO
Discute-se nos autos se a atividade básica das empresas classifica-se dentre aquelas que obrigam o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, bem como a contratação de médico veterinário.
Para uma melhor compreensão da matéria, vejamos o que relataram as partes.
A requerente, que congrega a categoria de estabelecimentos comerciais na forma de supermercados, asseverou que são expostos à venda ao público consumidor, em varejo, basicamente alimentos, e os produtos de origem animal são adquiridos de empresas que, por sua natureza, estão sujeitas à fiscalização dos respectivos órgãos competentes.
Alegou que essa conduta desobriga de registro no CRMV os supermercados em questão, bem como de manter um profissional como responsável técnico em seus quadros.
As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora dão conta de que as atividades arroladas entre os objetivos sociais das impetrantes não dispensam, em todas as etapas da indústria, comércio e prestação de serviços a terceiros, a assistência permanente do médico veterinário, tendo em vista que a atividade básica é o comércio de produtos alimentícios de origem animal (carnes e seus derivados, leites e seus derivados) e rações complexas para uso animal.
Feita essa digressão, passo à análise do caso concreto.
A decisão monocrática foi acertada ao fundamentar que a Lei nº 6.839, de 30-10-80, exige o registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em razão da atividade essencial das empresas ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros.
Conforme se dessume dos autos, os objetivos sociais das empresas declarados pela ACATS (Associação Catarinense de Supermercados), não têm relação com a área da medicina veterinária. Ao exercerem o comércio varejista supermercadista, os produtos de origem animal comercializados são inspecionados e fiscalizados na sua origem.
Os arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, que regula a profissão do médico veterinário, assim dispõe:

Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:
a) a prática da clínica em tôdas as suas modalidades;
b) a direção dos hospitais para animais;
c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;
d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;
f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;
g) a peritagem sôbre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;
h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;
i) o ensino, a direção, o contrôle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;
j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;
l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;
m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.
Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:
a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;
b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;
c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;
d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;
e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;
f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;
g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;
h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;
i) a defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;
j) os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão;
l) a organização da educação rural relativa à pecuária.
(...).
LEI Nº 5.634, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1970
Art 1º Os artigos 27 e 35 da Lei nº 5.517 de 23 de outubro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.
§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade.
(...).
DECRETO Nº 70.206, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1972.
Art 1º Os artigos 1º, 2º, 5º e 6º do Decreto nº 69.134, de 27 de agosto de 1971, que dispõe sobre o registro de entidades no CRMV, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Estão obrigadas a registro no Conselho de Medicina Veterinária correspondente à região onde funcionarem as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária, a saber:
a) firmas de planejamento e de execução de assistência técnica à pecuária;
b) hospitais, clínicas e serviços médico-veterinários;
c) demais entidades dedicadas à execução direta dos serviços específicos de
medicina veterinária previstos nos artigos 5º e 6º da Lei número 5.517, de 23 de outubro de 1968;
(..).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio.

Juíza MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.72.00.007205-4/SC
RELATORA : JUÍZA MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA EM SANTA CATARINA
ADVOGADO : Waldir dos Santos
APELADO : ASSOCIACAO CATARINENSE DE SUPERMERCADOS - ACATS
ADVOGADO : Regina Celi Reis de Almeida
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4A VARA FEDERAL DE FLORIANOPOLIS/SC

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. SUPERMERCADOS.

A Lei nº 6.839, de 30-10-80 exige o registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em razão da sua atividade essencial ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros. Hipótese em que os objetivos sociais das empresas declarados pela ACATS (Associação Catarinense de Supermercados), não têm relação com a área da medicina veterinária e que ao exercerem o comércio varejista supermercadista, os produtos de origem animal comercializados são inspecionados e fiscalizados na sua origem. Apelação e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa ex officio, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de setembro de 2001.

Juíza MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


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