Ministros voltam a debater via processual para contestar Repercussão Geral

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A questão da possibilidade de se utilizar o meio processual da Reclamação* (RCL) para contestar decisões tomadas pelos tribunais de origem mediante aplicação da regra da repercussão geral** voltou a ser debatida, nesta quinta-feira (4), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento de agravos regimentais interpostos nas RCLs 11427 e 11408, a primeira procedente do Rio Grande do Sul e a segunda, de Minas Gerais.
Nos dois casos, a subida de Recursos Extraordinários (REs) ao Supremo foi negada, respectivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), mediante interpretação da regra da repercussão geral.
No caso da decisão do STJ, a subida do RE foi negada por falta de menção do número do processo na guia de recolhimento da taxa judicial, em função de resolução interna daquela corte prevendo a inadmissibilidade dos REs com tal omissão. Embora, no caso do STJ, tal resolução tivesse sido revogada posteriormente, aquela Corte decidiu que a matéria em discussão no recurso não se enquadrava no pressuposto da repercussão geral para subir ao Supremo.
Voto-vista
Em seu voto após ter pedido vista do caso, a ministra Ellen Gracie lembrou que, diante da instituição da repercussão geral, muitos advogados agora se utilizam da reclamação para questionar, junto ao STF, decisões de tribunais inferiores que deveriam ser abordados em recurso extraordinário, quando preenchido o requisito da repercussão geral.
Entretanto, segundo ela, compete aos demais tribunais a adequada aplicação da repercussão geral, pois o STF não pode rever, caso a caso, o cabimento, ou não, desta regra. Isto, conforme a ministra, só pode ocorrer em caso de erro grave e manifesto, pelo tribunal de origem, na interpretação de precedentes do STF.
Ainda de acordo com Ellen Gracie, quando ocorrer suposto erro na aplicação do instituto da repercussão geral, uma solução possível seria converter a reclamação em recurso extraordinário e, reconhecendo-se a repercussão geral, os demais tribunais devem adotar o entendimento do Supremo para os casos idênticos.
Assim, a ministra Ellen Gracie votou pelo não conhecimento das reclamações (decidiu que não devem ser julgados em seu mérito), pois a questão regimental em discussão não é de repercussão geral e, por outro lado, seu objeto não comporta subida para o STF.
Julgamento suspenso
Ao se manifestar pelo provimento dos pedidos contidos nas duas reclamações, o ministro Marco Aurélio afirmou que não se pode fechar a via judicial para quem contesta uma decisão como essa do STJ, de negar subida a RE por falta de menção do número do processo na guia de recolhimento. Segundo ele, neste caso, isso seria admitir que o tribunal de origem agisse como última instância, não admitindo que sua decisão pudesse ser contestada.
O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, concordou com a tese de que, quando o tribunal de origem se equivocar, deve caber recurso ao STF, pois, do contrário, se deixaria a outro tribunal a última palavra. Ele sugeriu que uma saída poderia ser admitir a interposição do recurso de agravo ao STF contra a decisão contestada.
Ao pedir vista do processo, o ministro Gilmar Mendes ponderou que o assunto é complexo e observou que o Tribunal ainda está em fase inicial da aplicação do instituto da repercussão geral. Ele admitiu que, sob determinada ótica, um assunto aparentemente infraconstitucional pode ganhar conteúdo constitucional. "Trata-se de definir um modus vivendi (maneira de conviver com as novas regras)", disse ele, observando que pretende refletir sobre a matéria para propor "uma síntese e solução de compromisso" sobre a questão.
*A reclamação é o instrumento processual cabível para questionar decisões que contrariem decisões do STF.
** A repercussão geral é um filtro, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

FK/AD

Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF (04.08.11)


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