Cláusula abusiva

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TJ-RS obriga Bradesco Saúde a respeitar contrato


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu prazo de 15 úteis para a Bradesco Saúde suspender uma alteração contratual, em função de cláusula abusiva, sob pena de multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento da obrigação de fazer. O TJ gaúcho acatou, parcialmente, pedido do banco em Ação Civil de Consumo ajuizada pelo Ministério Publico. A decisão é do dia 28 de abril. Cabe recurso.


A Ação Civil de Consumo foi ajuizada contra a Bradesco Saúde pela prática abusiva de cancelamento de apólice de forma unilateral, em desacordo com o que foi acordado. O contrato original de prestação de serviços médicos era mantido entre um grupo de segurados e a Golden Cross, que acabou substituída pela Bradesco Saúde. O MP entendeu que a nova seguradora deveria honrar o contrato inicialmente entabulado, para não deixar os consumidores no prejuízo — com a mudança, eles estarão se submetendo a uma condição mais onerosa.


O MP pediu, em antecipação de tutela, a suspensão da alteração contratual e aplicação de multa para cada hipótese de comprovado descumprimento da obrigação de fazer.


O juiz de Direito Giovanni Conti, titular da 15ª Vara Cível, do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, ponderou que o cancelamento unilateral das apólices, contrariando o pactuado, é procedimento vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.


Na visão do juiz, independentemente da data em que o contrato foi firmado — inclusive, considerando a normatização dada pela Lei nº 9.656/98, a cláusula que possibilita o cancelamento unilateral, em tese, é abusiva, conforme o artigo 51, inciso IV, do CDC.


‘‘Portanto, entendo presente a verossimilhança (semelhança com a verdade) das alegações’’, afirmou. Assim, deferiu os pedidos de antecipação de tutela para: a) determinar a suspensão da alteração contratual, denominada ‘‘Condições da Cobertura de Remissão por Morte – 1) cobertura de remissão por morte do segurado titular, revigorando os termos originalmente contratados; b) fixar multa de R$ 100 mil para cada hipótese de descumprimento do item anterior; e c) deferir a inversão do ônus da prova nos termos requeridos na Ação Cível de Consumo.


A Bradesco Saúde entrou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça, inconformada com a imediata incidência da multa. Pediu prazo para cumprir a medida liminar. Sustentou que proceder à alteração contratual para um elevado número de segurados demanda tempo, em função dos trâmites burocráticos que a medida requer. Pediu 15 dias úteis de prazo.


A seguradora também não concordou com o valor da multa, considerado exagerado e desproporcional, ‘‘sem que o ato de descumprimento da determinação tenha sido praticado ou sequer indício exista de que tal possa ocorrer’’.


Quanto ao mérito da questão, alegou que os contratos foram firmados dentro da legalidade, aos quais livremente aderiram os segurados titulares. Esclareceu que, embora conste na inicial a afirmação de que teria alterado unilateralmente os termos das condições gerais da apólice, especialmente aquela que estabelece a condição de remissão sem anuência dos segurados, tal não procede. Isto porque, alegou a seguradora, a anuência dos segurados às novas condições gerais se deu, exatamente, no momento do pagamento do carnê. Isso teria significado a aceitação irrestrita do novo contrato. Por fim, esclareceu que, no caso de falecimento do segurado titular, a apólice considera-se extinta para todos os fins de direito, mantendo-se ativa somente pelo período de cobertura de remissão.


O relator do recurso na 6ª Câmara Cível, desembargador Artur Arnildo Ludwig, considerou razoável o prazo de 15 dias úteis solicitado pela empresa, a contar da ciência da decisão. Com relação à imposição de multa diária de R$ 100 mil, afirmou que a sentença não merecia reparos. ‘‘Ora, a fixação de multa diária em caso de descumprimento da determinação é devida (...), pois têm a finalidade de compelir a parte a cumprir a ordem judicial, pois elas são o meio de coação para obter a satisfação da obrigação’’, justificou o relator.


Sobre a revogação da tutela concedida, o desembargador usou como razões de decidir o parecer da procuradora de Justiça, Sara Duarte Schütz. A representante do MP entendeu pela abusividade da cláusula em questão, pois ‘‘manifestamente excessiva em desfavor do consumidor, conforme do artigo 39, inciso V, do CDC’’.


Sara também mencionou a regra do artigo 13, do Decreto Lei nº 73/66, relativa ao Sistema Nacional de Seguros Privados. Ela estabelece que ‘‘as apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade, além das situações previstas em Lei’’.


Conforme a procuradora, quando a Bradesco concordou em suceder a Golden Cross, sabia de seus encargos, ‘‘não podendo, agora, alterar unilateralmente o contrato, porque deixou de lhe ser vantajoso’’.


Com a fundamentação, o relator Artur Arnildo Ludwig deu parcial provimento ao recurso, somente para conceder o prazo solicitado, para cumprimento da determinação judicial. O voto foi seguido pelos desembargadores Ney Wiedemann Neto e Luís Augusto Coelho Braga.


Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o Acórdão.


Conjur
Autor: Jomar Martins
Fonte: ConsumidorRS (18.07.11)


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