Lei n° 14.344, do Estado de Pernambuco, proíbe a venda de Seringas Descartáveis por parte das farmácias, drogarias, supermercados, clínicas e hospitais do Estado de Pernambuco, a menores de 18 anos

Leia em 1min 30s


LEI Nº 14.344, DE 07 DE JULHO DE 2011.
 
Fica  proibida  a  venda  de  Seringas Descartáveis por  parte  das Farmácias, Drogarias,  Supermercados,  Clínicas  e Hospitais do Estado de Pernambuco, a menores de 18 (dezoito) anos.
 
O  GOVERNADOR  DO  ESTADO  DE  PERNAMBUCO:  Faço  saber  que  a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica proibida a venda de seringas descartáveis, por parte das farmácias, drogarias,  supermercados,  clínicas  e  hospitais  do  Estado  de  Pernambuco,  a menores de 18 (dezoito) anos.
 
Art.  2º A  venda  do  produto  que  trata  esta  Lei  somente  poderá  ser  realizada mediante apresentação de documento oficial  com  foto que comprove a  idade do interessado.
 
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a: 
I - advertência por escrito, na primeira constatação.
 II - em sendo reincidente, o comerciante receberá uma multa correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).

 §1º - A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação  do  Índice  de  Preço  ao  Consumidor  Amplo  -  IPCA,  apurado  pelo instituto Brasileiro  de Geografia e Estatística  -  IBGE, acumulado no exercício anterior,  sendo  que,  em  caso  de  extinção  deste  índice,  será  adotado  outro índice criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
 
III - em sendo reincidente pela segunda vez, o comerciante terá cassado o seu alvará de funcionamento pelo período de trinta dias úteis.
 
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regular a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011.
 
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
 
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
 
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Júlio Cavalcanti
Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco (08.07.11)


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais