Tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei n° 214/2011...

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...que altera Lei n° 8.078, para aumentar os prazos para a reclamação por vícios aparentes e determinar o reinício da contagem desses prazos, após o atendimento da reclamação do fornecedor



PROJETO DE LEI N° 214 , DE 2011
(Do Sr. SANDES JUNIOR)
 
 Altera  a  Lei  n°  8.078,  de  11  de setembro  de  1990,  para  ampliar  o conceito  de fornecedor,  aumentar  os prazos  para  reclamação  por  vícios aparentes  e  determinar  o  reinício  da contagem  desses  prazos,  após  o atendimento  da  reclamação  pelo fornecedor.

  O Congresso Nacional decreta:

 Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 3º Fornecedor é  toda pessoa  física ou  jurídica, pública ou privada, nacional  ou  estrangeira,  bem  como  os  entes  despersonalizados,  que desenvolvem  atividade  de  produção,  montagem,  criação,  construção, transformação,  importação,  exportação,  distribuição  ou  comercialização  de produtos, novos ou usados, ou prestação de serviços.” (NR) 

Art. 2º Os incisos I e II do art. 26 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 26.................................................................................
 I – sessenta dias,  tratando-se de  fornecimento de serviço e de produto não duráveis; (NR)
 II  –  cento  e  oitenta  dias,  tratando-se  de  fornecimento  de  serviço  e  de produto duráveis.” (NR) 

Art. 3º Acrescente-se ao art. 26 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, os seguintes parágrafos 4º e 5º:
“Art. 26.................................................................................
§ 4º Atendida a reclamação pelo fornecedor, reinicia-se a contagem dos prazos  previstos  nos  incisos  I  e  II, alcançando, no  entanto, a  garantia, somente a parte ou as partes viciadas. (NR)
§ 5º O  reinício da contagem dos prazos será determinado pela data de emissão da nota fiscal referente ao atendimento da garantia. (NR)”

 Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

JUSTIFICAÇÃO
 
A primeira alteração que propomos à Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa  do  consumidor  -  refere-se  a  deixar  patente,  em  seu  art.  3º,  que  a pessoa  física ou  jurídica, que exerce suas atividades servindo-se de produtos usados é, sem qualquer sombra de dúvida, considerada um  fornecedor, para todos os efeitos da lei.
O  texto  original  da  Lei  nº  8.078,  de  1990,  não  é,  ao  nosso  ver, absolutamente claro em relação aos produtos usados. Trata a referida Lei, no § 1º  de  seu  art.  3º,  de  definir  produto  como  “qualquer  bem, móvel  ou  imóvel, material ou imaterial”. 
 Muito  embora  possamos  interpretar  que  a  palavra  “qualquer”  abrange igualmente os bens novos e os usados, acreditamos que, diante da  realidade de nosso país, onde se comercializa em grande escala todo tipo de bem usado, seria desejável, para a proteção do consumidor, que a lei fosse explícita nesse aspecto, com o objetivo de evitarmos interpretações equivocadas, que venham a  considerar  como  fornecedor  somente  aquele  que  exerce  atividades exclusivamente  com  bens  novos.  Acreditamos  que,  com  a  alteração  ora proposta,  o  imenso  número  de  consumidores  de  produtos  usados  ou
transformados, tais como carros usados, pneus recauchutados, móveis usados, imóveis usados, entre outros, estará melhor protegido.
 Evidentemente, não será considerado fornecedor aquele que vende sua casa, sua geladeira, ou seu carro usado, pois esse não exerce atividades de comercialização de bens usados, mas apenas  vende eventualmente um bem usado, conforme dispõe o caput do citado art. 3º. A garantia de um bem pode ser  contratual  ou  legal.  Ela  é  contratual  quando  o  fornecedor  concede, mediante  contrato,  o  direito  de  o  consumidor  exigir  a  reparação  de  vício  de produto, dentro de um determinado período de tempo: um ano, dois anos, três anos, conforme o tipo de produto e a confiabilidade do fornecedor. O segundo tipo de garantia é a garantia  legal, que se aplica a  todos os produtos que não estejam amparados por uma garantia contratual.
 Com efeito, o art. 26 do Código estabelece em trinta dias o prazo que o consumidor  tem para reclamar de vícios aparentes dos produtos não duráveis que adquiriu, e em noventa dias para os duráveis. Lembrando que, conforme definição geralmente aceita, produtos não duráveis são os que se espera que permaneçam em condições de uso por até  três anos, como  tênis, camisetas, baterias  automotivas,  pneus;  enquanto  dos  produtos  duráveis  espera-se  que durem por mais de três anos, como automóveis, eletrodomésticos, mobília.
 A  segunda  alteração  que  ora  propomos  à  Lei  nº  8.078/90  trata  de dobrar  o  prazo  da  chamada  garantia  legal. Assim,  o  prazo  para  reclamar  de vício passaria a ser de sessenta dias para os produtos não duráveis e cento e oitenta dias para os duráveis. 
Desse  modo,  estaremos  favorecendo  os  consumidores  e  ampliando devidamente  a  responsabilidade  dos  fornecedores,  especialmente  dos fornecedores  de  produtos  usados,  que  normalmente  os  comercializam  sem nenhum tipo de garantia contratual.
 Nesse mesmo sentido, acrescenta-se, ao art. 26, os parágrafos 4º e 5º, no  intuito  de  assegurar  que  a  peça  trocada  ou  o  reparo  efetuado  em atendimento à garantia, gozem igualmente de garantia legal, visando assegurar ao consumidor que o atendimento da garantia seja satisfatório e duradouro.
 Pelas  razões  acima  expostas,  solicitamos  o  imprescindível  apoio  dos nobres Pares, para a aprovação da presente proposição.
 Sala das Sessões, em     de            de 2011.
 Deputado SANDES JUNIOR


Parecer
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
 
PROJETO DE LEI Nº 214, DE 2011
 
Altera  a  Lei  nº  8.078,  de  11  de setembro  de  1990,  para  ampliar  o conceito  de fornecedor,  aumentar  os prazos  para  reclamação  por  vícios aparentes  e  determinar  o  reinício  da contagem  desses  prazos,  após  o atendimento  da  reclamação  pelo fornecedor.
 Autor: Deputado Sandes Júniior
Relator: Deputado Valadares Filho
 I – RELATÓRIO
   O Projeto de Lei nº 214, de 2011, do Deputado Sandes Júnior, dispõe sobre alteração da Lei nº 8.078, de 11 de  setembro de 1990, para ampliar o conceito  de  fornecedor,  aumentar  os  prazos  para  reclamação  por  vícios aparentes  e  determinar  o  reinício  da  contagem  desses  prazos,  após  o atendimento da reclamação pelo fornecedor.
  A primeira alteração proposta pelo autor do PL nº 214, de 2011, refere-se  ao  art.  3º  da  Lei  8.078,  de  1990,  para  explicitar  que  a  pessoa  física  ou jurídica  que  exerce  suas  atividades  servindo-se  de  produtos  usados  é,  sem dúvida,  considerada  um  fornecedor,  para  todos  os  efeitos  da  lei.  Em  sua justificação, o parlamentar argumenta que o texto original do Código de Defesa do Consumidor  define  produto  como  sendo  “qualquer  bem, móvel  ou  imóvel, material  ou  imaterial”.  E  que  os  produtos  usados  estariam  aí  contemplados.
Entretanto,  há  controvérsias.  E muitos  consumidores  de  produtos  não  novos têm  sido  lesados.  Por  isso,  a  necessidade  de  ampliação  do  conceito  de fornecedor.
  O Projeto de Lei  também propõe a alteração do Art. 26 do Código, que estabelece  o  prazo  de  trinta  dias  para  o  consumidor  reclamar  de  vícios aparentes de produtos não duráveis que adquiriu, e em noventa dias para os duráveis. O autor da matéria propõe dobrar o prazo da garantia legal, passando os dois prazos, respectivamente, de trinta para sessenta dias para os produtos não duráveis e de noventa para cento e oitenta para os bens duráveis.
O  Projeto  de  Lei  nº  214,  de  2011,  propõe,  ainda,  a  inclusão  de  dois novos parágrafos no art. 26, sendo o primeiro deles para determinar que, após o  fornecedor  atender  às  reclamações  previstas  nos  incisos  I  e  II  do mesmo artigo,  reinicia-se a contagem de prazo, mas apenas para as partes viciadas.
Em  seguida,  o  dispositivo  adicionado  prevê  que  o  reinício  da  contagem  dos prazos  será  determinado  pela  data  de  emissão  da  nota  fiscal  referente  ao atendimento da garantia. A lei em que se transformar a proposição deverá entrar em vigor na data da respectiva publicação.
A  proposição  foi  despachada  para  as  Comissões  de  Defesa  do Consumidor e de Constituição e Justiça e de Cidadania.       
II – VOTO DO RELATOR
À Comissão de Defesa do Consumidor, nos  termos do art. 32, V, b e c, do  Regimento  Interno  da  Câmara  dos  Deputados  (RICD),  compete  a apreciação  de matérias  que  disponham  relações  de  consumo  e medidas  de defesa  do  consumidor,  bem  como  sobre  a  composição,  qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços.
Inicialmente,  cabe  considerar  a  ampliação  do  conceito  de  fornecedor para  incluir aqueles que  trabalham com bens usados. E quanto a  isso assiste razão ao autor da proposição.
Em  seguida,  cabe  avaliar  os  prazos  para  reclamação.  Como  bem explicita o autor da matéria, as garantias podem ser contratuais ou  legais, ou seja,  podem  estar  estabelecidas  no  acordo  entre  as  partes;  ou,  se  tal  não ocorrer,  é  necessário  que  a  lei  ampare  aquele  que  está  na  condição  de desvantagem  na  relação  comercial,  que  é  o  cliente.  E  o  espírito  da  Lei  nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 deixa isso bem claro, em seu art. 26.
Entretanto, salvo engano, não seria razoável que um produto usado não durável  tenha  prazo  de  sessenta  dias  para  que  se  reclame  de  um  defeito aparente; ou que um bem durável – um automóvel, por exemplo – tenha prazo de cento e oitenta dias para reclamar.
Já  a  alteração  para  tratar  do  reinício  dos  prazos,  afigura-se  razoável, pois há muitos casos em que a mesma parte viciada volta a apresentar algum defeito, mas nem sempre o consumidor é atendido adequadamente.
Nesse sentido, a alteração proposta pelo presente Projeto de Lei poderá favorecer os  consumidores e ampliar as  responsabilidades dos  fornecedores, em  especial  daqueles  que  comercializam  produtos  usados  somos  pela aprovação do PL nº  214, de 2011.
 Sala da Comissão,            de                                  de 2011
Deputado VALADARES FILHO
Relator

Fonte: Câmara dos Deputados (10.06.11)


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