Lei n° 3.014 do Município de Estância Turística de Salto dispõe sobre a proibição da utilização...

Leia em 3min

... de sacos plásticos de lixo e de sacolas plásticas a base de polietileno ou derivados de petróleo



LEI N° 3.014, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010

(autoria do Vereador Eliano Apolinário de Paula)



Dispõe sobre a proibição da utilização de sacos plásticos de lixo e de sacolas plásticas a base de polietileno ou derivados de petróleo.
 
JOSÉ GERALDO GARCIA, Prefeito da Estância Turística de Salto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1°. Na forma do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, fica proibida no território da Estância Turística de Salto, a partir de 16 de junho de 2011, a utilização de sacos plásticos de lixo e de sacolas plásticas a base de polietileno ou derivados de petróleo.

Art. 2°. A proibição referida no artigo 10 desta lei visa garantir a defesa do meio ambiente através da implementação de política preventiva e de caráter educativo-ambiental, em prol da proteção do interesse público das gerações futuras.

Art. 3°. Os estabelecimentos comerciais, atacadistas e varejistas, as empresas prestadoras de serviços em geral e as entidades públicas, deverão utilizar, em substituição ao material citado no artigo anterior, os seguintes produtos:

I- sacos de lixo ecológicos confeccionados em material oxi-biodegradável ou compostáveis, à base de biomassa, principalmente de milho, mandioca, cana-de-açúcar c batata, cuja decomposição em condições ambientais favoráveis é realizada por microorganismos.

II- sacolas ecológicas, retornáveis ou não, confeccionadas em material oxi-biodegradável ou compostáveis à base de biomassa, principalmente de milho, mandioca, cana-de-açúcar e batata, cuja decomposição em condições ambientais favoráveis é realizada por microorganismos.

Art. 4°. A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo pelo prazo que antecede sua vigência e obrigatório a partir da sua publicação.

Art. 5°. Todos os estabelecimentos, mesmo que comercializem sacolas retomáveis,• deverão oferecer paralelamente aos seus clientes sacolas ecológicas ou compostáveis, gratuitamente, de forma que o consumidor tenha a opção de adquirir o recipiente para o transporte de suas compras sem custo e de maneira segura.

Art. 6°. Fica a critério do Poder Executivo regulamentar, através de Decreto, a presente Lei, bem como realizar campanhas educativas e de conscientização dos cidadãos e instituições e entidades a respeito dos beneficios que esta substituição traz para o meio ambiente.

Art. 7°.A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator, as seguintes penalidades:

I-advertência por escrito;

II - em caso de reincidência, imposição de multa no valor fixado pelo Poder Executivo, reajustáveis anualmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da Lei 3.610, de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-Ia por força de lei;

III - em caso de dupla reincidência, a cada autuação, a multa prevista no inciso anterior será cobrada também em dobro, considerando, como referência para essa nova autuação, a penalidade pecuniária imposta na autuação, a penalidade pecuniária imposta na autuação imediatamente anterior e;

IV - em caso de nova reincidência, cassação do AIvará de localização e funcionamento do estabelecimento.

Art. 8°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigénte.

Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SALTO

Aos 17 de Setembro de 2010- 312° da Fundação.

JOSÉ GERALDO GARCTA

Prefeito Municipal

Registrado no Gabinete do Prefeito, publicado na Imprensa local e no quadro de atos oficiais do Município

Mário Gilmar Mazetto

Secretário de Governo

Fonte: www.camarasalto.sp.gov.br (01.06.11)


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais