TIM NE proibida de oferecer promoções dúbias

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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que a empresa TIM Nordeste SA não pode mais ofertar promoções publicitárias em cujos regulamentos não estejam esclarecidos os pré-requisitos para obtenção do benefício. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a operadora telefônica, em virtude da denúncia apresentada, em 2007, pela usuária Conceição de Lourdes Marsicano de Brito Cordeiro, na Comarca de Areia (PB).

Conceição Marsicano realizou contrato com a TIM em setembro de 2006 para a prestação do serviço pré-pago, divulgado em campanha publicitária denominada "Promoção 3 Prediletos TIM". A promoção oferecia 500 minutos mensais em créditos telefônicos, válidos em ligações para três números de telefones previamente escolhidos, desde que o cliente fizesse a recarga no valor de R$ 20. De acordo com a cliente, quando ela adquiriu o serviço, a atendente da loja TIM explicou que a recarga deveria ser feita no mês anterior ao uso dos créditos, mas quando a usuária precisou usar o serviço no mês seguinte não conseguiu.

A usuária acionou o Juizado Especial Cível da Paraíba. De acordo com os autos, o próprio juiz da causa ligou para o Serviço de Atendimento da TIM (*144) e constatou a veracidade das informações prestadas por Conceição Marsicano. O MPF fez recomendações à empresa de telefonia móvel para que não continuasse com o procedimento. A TIM, no entanto, alegou que a informação da atendente estava incorreta e que a recarga deveria ser feita no mesmo mês da utilização dos créditos, portanto, não aceitou as recomendações feitas pelo MPF.

A sentença condenou a TIM à proibição de realizar toda e qualquer propaganda publicitária com promoção igual ou semelhante a que consta nos autos, ou seja, com as mesmas características da campanha defeituosa (sem as regras necessárias de esclarecimento ao usuário). O desembargador federal relator Francisco Barros Dias manteve a multa de R$ 10 mil, em caso de reincidência da operadora.

AC 519005 (PB)

Autor: Wolney Mororó -Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br

Fonte: JusBrasil (01.06.11)


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