Não recolhimento de ICMS só é crime quando há dolo e contumácia, diz STJ

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Deixar de recolher tributo ou contribuição social só configura crime contra a ordem tributária quando comprovado o dolo e a contumácia delitiva. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão é de 22 de setembro.

 

O caso concreto envolve paciente sentenciado a sete meses de detenção por deixar de recolher o ICMS durante três meses, entre julho e outubro de 2011. O homem foi enquadrado no artigo 2º, II, da Lei 8.137/90.

 

Segundo o dispositivo, é crime contra a ordem tributária "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos". 

 

O STJ reformou a condenação levando em conta tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2019. Na ocasião, ao julgar o RHC 163.334, a Suprema Corte entendeu que a previsão da Lei 8.137 só incide quando há contumácia delitiva e dolo de apropriação. 

 

Levando isso em conta, o STJ, sob Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, absolveu o réu por atipicidade da conduta.

 

"No caso, como demonstrado, o recorrente foi condenado por deixar de recolher tributo por três meses, inexistindo referência a ser agente contumaz ou sobre a existência de processo administrativo fiscal para apurar apropriação em períodos posteriores a esse lapso temporal, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta", afirmou Cordeiro em seu voto.

 

Atuou no caso em favor do réu a Defensora Pública Federal Tatiana Siqueira. 

 

Clique aqui para ler a decisão

 

RE 1.865.750

 

Tiago Angelo – Repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 28/10/2020


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