É obrigatório notificar devedor para fins de exclusão do Refis, diz STF

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É obrigatória a notificação prévia do contribuinte para fins de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), pois ela restringe direitos patrimoniais, devendo ser dado ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa contra o ato que extirpa.

 

Com esse entendimento e por unanimidade, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução CG/Refis 20/2001, que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do refinanciamento, prévia ao ato de exclusão.

 

A norma alterou a redação da resolução em seus artigos de 3º ao 7º. Até então, a pessoa jurídica optante precisava ser notificada antes da apreciação da representação de sua exclusão no programa. Ela teria prazo de 15 dias para se manifestar quanto às irregularidades apontadas.

 

Com a supressão feita, a pessoa jurídica passou a exercer esse prazo quinzenal para se justificar a partir da publicação do ato de exclusão. Essa manifestação seria apreciada em instância única, pela mesma autorizada responsável pela exclusão e sem efeito suspensivo.

 

A norma foi declarada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decisão referendada pelo Supremo. Ao decidir, o Ministro Dias Toffoli, Relator do recurso, destacou que não está em jogo o direito à contestação do ato de exclusão, antes ou depois de sua publicação.

 

"Se é verdade que as hipóteses de exclusão constam da lei, não é menos verdade que a exclusão do Refis restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo ser dado ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa contra o ato que os restringe ou mesmo extirpa", disse.

 

Ele explicou que a exclusão do Refis pode implicará na exigibilidade imediata de toda a dívida confessada e ainda não paga, além da automática execução da garantia prestada. Em relação ao montante não pago, incidem os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

"O ato de exclusão do Refis tem caráter individual e afeta diretamente o contribuinte em sua esfera particular de direitos. Considerações particulares da parte interessada pode, em tese, ter potencial para interferir na deliberação a ser adotada pelo conselho gestor. Quer dizer, há necessidade de apreciação da situação particularizada do contribuinte", concluiu.

 

A tese proposta e aprovada sobre o tema foi:

 

É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/Refis nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.

 

Clique aqui para ler o voto do Ministro Dias Toffoli

 

RE 669.196

 

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 24/10/2020


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