Reclamante que pleiteou indenizações por acidente não comprovado deve pagar multa por litigância de má-fé

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A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um ex-empregado de uma fábrica a pagar multa por litigância de má-fé. O motivo foi o fato de o trabalhador ter pedido na Justiça indenizações por um acidente de trabalho que não foi comprovado. A decisão confirma sentença da Juíza Adriana Kunrath, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas.

 

Conforme o processo, o autor alegou ter sofrido ruptura do menisco do joelho direito. Ele afirmou na petição inicial que a lesão ocorreu em 2016, quando seu chefe o teria atingido com um equipamento. A empresa negou a ocorrência do acidente. No depoimento pessoal, porém, o autor disse que sofreu acidente "por volta de 2014", quando "estava agachado, apertando uma peça, sendo que a peça escapou de sua mão, caindo para trás, sendo que o pé direito ficou imóvel". Afirmou que começou a sentir dores a partir desta torção. Disse, ainda, que até pode ter ido ao médico, mas não comunicou ninguém porque tinha medo de sofrer represália. Ele também apresentou laudo médico, emitido em julho de 2019, indicando a necessidade de tratamento para dor crônica no joelho "após entorse em 2014".

 

O perito médico nomeado para atuar no processo assinalou que “a parte autora não lembra sequer o mês ou ano que ocorreu a lesão, não realizou nenhuma fisioterapia e não comprova nenhum vínculo médico com consultas seriadas, o que sugere que a lesão ocorreu em algum outro momento da sua vida”.

 

Diante das contradições, a Magistrada de primeiro grau entendeu ser inviável o acolhimento de qualquer uma das versões do empregado. A prova testemunhal também foi considerada inválida para esclarecimento dos fatos. A Juíza apontou que “a testemunha não soube informar com maior grau de certeza sequer o horário por ela própria cumprido na reclamada de 2013 a 2016, mas relatou com riqueza de detalhes episódio isolado que teria ocorrido com o reclamante em 2014 ou 2015, indicando até a peça que estava sendo montada (helicoidal), a ferramenta que teria escapado (chave) e levado à queda, bem como a ausência de "alarde" e de socorro pelas pessoas que estavam ‘em volta’ ’’. Também referiu que “a testemunha admitiu não ter presenciado o alegado acidente, do qual teria ouvido falar por comentários, o que não é compatível com o detalhamento de sua narrativa”. Por essa razão, a Magistrada também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para apuração de possível crime de falso testemunho praticado pelo depoente convidado pelo autor.

 

Diante desses elementos, o autor foi declarado litigante de má-fé e condenado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atribuído à causa. A quantia deverá ser doada a entidade de caridade, que será definida na fase de liquidação. “Frisa-se que a multa é revertida em favor do Juízo porque a litigância de má-fé não atinge apenas a parte contrária, mas igualmente o Poder Judiciário e a sociedade”, destacou a Juíza Adriana. Ele também deverá pagar R$ 2 mil à empresa, a título de indenização e honorários advocatícios pela litigância de má-fé.

 

Decisão mantida no segundo grau

Após a decisão do primeiro grau, o trabalhador recorreu ao TRT-RS. O Relator do recurso na 7ª Turma, Juiz convocado Joe Ernando Dezsuta, fundamentou que ao longo da instrução processual o autor alterou diversas vezes sua versão acerca do acidente de trabalho alegadamente sofrido, o que, no entendimento do julgador, se deu com o intuito de obter benefício ilegal. Além disso, o Magistrado manifestou que a advogada do autor tinha a obrigação de questionar seu cliente sobre as versões dos fatos apresentados e que se mostraram incongruentes, o que não parece ter feito. Nesse sentido, entendeu estar flagrante o descumprimento do disposto no art. 77 do Código de Processo Civil.

 

A Turma, assim, considerou que a penalidade fixada na sentença foi adequadamente aplicada, não merecendo reforma. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os Desembargadores Denise Pacheco e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Fonte: Secom/TRT-RS

 

Fonte: TRT 4ª Região – 21/10/2020


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