Lei paulista sobre rotulagem de transgênicos é julgada constitucional

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Para a maioria dos Ministros, a norma, que exige a informação sobre organismo geneticamente modificado quando esta for igual ou superior a 1%, incide sobre produção e consumo.

 

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4619, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Lei estadual 14.274/2010, de São Paulo, que dispõe sobre a rotulagem de produtos transgênicos. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 9/10.

 

Para a comercialização de produtos destinados ao consumo humano ou animal ou utilizados na agricultura, a norma exige a presença de informação sobre a existência de organismo geneticamente modificado quando esta for igual ou superior a 1%. A legislação federal vigente sobre o tema impõe a mesma obrigação para produtos com índice de transgenia acima de 1%.

 

Na ação, a CNI alegava que a norma cria regulamentação paralela e explicitamente contrária à legislação federal vigente e extrapola a autorização constitucional para o preenchimento de lacunas e o detalhamento de condutas (competência residual e complementar). Segundo a entidade, a lei estadual teria inaugurado “mercado próprio e exclusivo” em São Paulo para a comercialização de produtos transgênicos”.

 

Defesa do consumidor

A maioria do Plenário seguiu o voto da Relatora, Ministra Rosa Weber, no sentido de que a lei paulista incide sobre produção e consumo, com conteúdo relativo à proteção e à defesa da saúde, matérias de competência da União, dos estados e do Distrito Federal, conforme dispõe a Constituição Federal (artigo 24, inciso V e XII). “A legislação estadual se limita a prescrever obrigações estritamente relacionadas à proteção e à defesa do consumidor, sem interferir em aspectos propriamente comerciais”, assinalou.

 

A Ministra apontou ainda que não há nada na norma que represente relaxamento das condições mínimas de segurança exigidas na legislação federal para o dever de informação nos rótulos dos produtos de origem transgênica. “Ao contrário, o que se verifica é a implementação de critério mais protetivo e favorável ao consumidor e à proteção do direito à saúde”, frisou.

 

Resultado

Seguiram a Relatora os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Os Ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes votaram pela procedência total da ação, por entenderem que a norma estadual estabeleceu uma obrigatoriedade a mais no dever de rotulagem dos produtos e apresenta requisitos adicionais e conflitantes com a legislação federal sobre o assunto. O Ministro Dias Toffoli votou para declarar a inconstitucionalidade de quatro artigos da lei.

 

RP/AS//CF

 

Processo relacionado: ADI 4619

 

Fonte: STF – 15/10/2020

 

 


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