Nova lei regula depósito de benefício a quem teve salário reduzido e antecipa LGPD

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A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) busca impedir o vazamento de informações pessoais

 

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Medida Provisória (MP) 959/20, que define regras para o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm). A Lei 14.058/20 foi publicada hoje no Diário Oficial da União.

 

O benefício foi sido criado pela MP 936 (convertida na Lei 14.020/20) para os trabalhadores atingidos pela redução de salário e jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho em razão da pandemia de Covid-19.

A sanção também afeta a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

 

Regras

A Lei 14.058/20 permite ao governo federal contratar sem licitação a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil para repassar os recursos aos bancos em que os trabalhadores possuem conta.

 

Para que ocorra o depósito, a conta deverá ser do tipo poupança ou conta corrente, segundo dados repassados pelo empregador por meio de autorização do trabalhador. A lei proíbe o depósito em conta-salário.

 

Caso o beneficiário não possua outra conta, o depósito será feito em conta de poupança digital aberta em seu nome, com dispensa de apresentação de documentos, isenção de tarifas e sem emissão de cartões ou cheques.

 

De acordo com o texto sancionado, se os bancos tiverem de depositar os benefícios em uma conta digital de poupança (poupança social), seus titulares terão 180 dias para movimentar o dinheiro antes que ele retorne à União. O prazo previsto na MP era de 90 dias.

 

O Relator da MP 959 na Câmara, Deputado Damião Feliciano (PDT-PB), incluiu dois pontos que foram mantidos na nova lei: o trabalhador poderá fazer três transferências eletrônicas ao mês sem custo, e não apenas uma, como era previsto originalmente; a Caixa e o Banco do Brasil terão dez dias para fazerem os depósitos, prazo contado da data de envio das informações pelo Ministério da Economia.

 

LGPD

A MP 959 foi aprovada pela Câmara dos Deputados com uma regra que antecipava a entrada em vigor da maior parte da LGPD para 31 de dezembro, e não em 3 de maio de 2021, como estava no texto original da MP. A lei geral disciplina o tratamento de dados pessoais manuseados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

 

Durante a votação da Medida Provisória no Senado, os senadores tiraram qualquer menção à LGPD do texto. Sem mudança de data, os artigos da LGPD passam a valer a partir de hoje. Estes artigos tratam de conceitos e regras gerais do tratamento de dados.

 

Permanecerá sem eficácia os artigos da lei geral sobre sanções administrativas para quem desrespeitar as regras de tratamento de dados pessoais. Por força da Lei 14.010/20, as sanções entram em vigor a partir de 1º de agosto de 2021.

 

Reportagem – Janary Júnior

 

Edição – Marcelo Oliveira

 

Íntegra da proposta

 

MPV-959/2020

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias – 18/09/2020.

 

Acesse aqui a íntegra da Lei nº 14.058, de 17 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em: 18/09/2020, edição: 180, seção: 1 e página: 1.


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