Pagamento complementar para quitar saldo em aberto por depósito insuficiente dispensa novo precatório

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Para Augusto Aras, hipótese se aplica quando diferença a ser paga decorra exclusivamente da mora do Poder Público em satisfazer precatórios já expedidos

 

Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende que é dispensável a expedição de novo precatório quando o pagamento complementar para quitação integral do valor da condenação decorra exclusivamente da mora do Poder Público em satisfazer os precatórios já expedidos. Nessas hipóteses, deve-se privilegiar a ordem de preferência do pagamento do crédito constituído.

 

A manifestação foi feita no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.215.706/SP, apresentado pelo estado de São Paulo. O autor busca reverter decisão que considerou válido o pagamento de precatório complementar, de ofício, em benefício de dois cidadãos, impondo à Fazenda Pública multa de 1% e pagamento de indenização em 5% sobre o débito em aberto, por suposta litigância de má-fé.

 

A determinação de pagamento do valor complementar data de 2003 e refere-se à apuração de um saldo devedor fruto de indenização cujo recebimento é aguardado há quase 20 anos pelo expropriado. Em 2013 – ou seja, dez anos após a determinação para quitar o valor devido –, o processo ainda não constava do rol de precatórios pendentes. Por isso, houve determinação da Justiça para sua inclusão na lista.

 

Ao analisar o caso, o procurador-geral cita precedente da Segunda Turma do STF segundo o qual não há afronta à sistemática dos precatórios a ordem de expedição de pagamento complementar para quitar o saldo em aberto por depósito insuficiente do valor da condenação. “É justamente o respeito à ordem cronológica do pagamento que se busca respeitar com a ordem de pagamento de complementação do valor do depósito para a satisfação integral da dívida”, argumenta Aras.

 

Ele salienta que, no caso em questão, mesmo após prolongado período de tramitação do processo, a não execução do precatório se deu exclusivamente da mora do Poder Público em cumprir integralmente sua obrigação. “Mostra-se desarrazoado exigir que o credor recomece todo o procedimento, olvidando-se sua posição na ordem cronológica, sem que culpa alguma possa ser a ele imputada pelo inadimplemento da dívida”, acentua.

 

Augusto Aras ressalta ainda que o pagamento complementar não ofende qualquer regra relativa a orçamento público prevista na Constituição Federal. Isso porque os pagamentos das complementações decorrem de créditos adicionais, o que é previsto pelo próprio artigo 100 da Constituição Federal.

Íntegra do parecer no ARE 1.215.706/SP

 

Secretaria de Comunicação Social

 

Fonte: Procuradoria-Geral da República – 28/08/2020.


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