Cobrança de metas não é prática abusiva para gerar danos morais, diz TRT-23

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Cobrar metas dos trabalhadores, ainda que em audioconferência coletiva, não caracteriza prática abusiva e, portanto, não gera direito a indenização por danos morais.

 

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, que indeferiu pedido formulado por uma bancária do Itaú Unibanco. A mulher pediu que a empresa fosse condenada por assédio moral devido ao método utilizado para instigar seus empregados a render mais.

 

De acordo com a autora, o banco exigia que os trabalhadores informassem sua produtividade diariamente, com a conferência de áudios para verificar a pontuação, que era exibida em um ranking. 

 

Os empregados também recebiam e-mails com fotografias dos empregados que batiam as metas. Essas comunicações, diz a bancária, continham tom de ameaça e constrangiam os demais trabalhadores. 

 

"Incontroverso que ocorriam, de fato, cobranças quanto ao alcance de metas, sendo normal, a meu ver, a conduta de gerência de sempre incentivar os subordinados a se empenharem mais, conclamando-os a 'vestir a camisa da empresa' para a qual labutam", afirmou em seu voto o Relator do caso, Desembargador Roberto Benatar. 

 

O Magistrado também pontuou que os e-mails e audioconferências coletivas serviam para parabenizar os empregados que atingiram as metas, não para amedrontar os demais trabalhadores do banco. 

 

"Assim, à míngua de prova de prática de qualquer ato ilícito praticado pelo réu capaz de atingir a integridade física, intelectual ou moral da autora, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral decorrente de assédio moral", conclui a decisão. 

 

0000221-39.2016.5.23.0007

 

Tiago Angelo – Repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 17/08/2020.

 

 


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