Postagem de Consumidor em rede social não gera dano moral a empresa

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Por unanimidade, os juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa de material de construção em face de uma consumidora, confirmando a sentença que julgou improcedente a ação de indenização movida pelo estabelecimento comercial contra a cliente, que recomendou a outros consumidores não irem até o local em razão do mau atendimento.

 

No recurso, a empresa sustentou a ocorrência de dano moral, pedindo a reforma da sentença para que a cliente fosse condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 39.980,00.

 

A consumidora, ora recorrida, foi responsável por uma publicação na comunidade “Olx Campo Grande” dentro da rede social Facebook, onde dizia “Material de Construção. Onde não ir em Campo Grande, proprietária atende muito mal os clientes”, acompanhado da postagem de uma foto do estabelecimento.

 

Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que houve abuso do direito no teor da publicação, além disso, outros comentários foram inseridos por usuários da rede social, vinculados à postagem em questão.

 

Em seu voto, o Relator do recurso, juiz Francisco Vieira de Andrade Neto, ressaltou não vislumbrar na conduta imputada à recorrida, por si só, bastante à caracterização de dano moral indenizável. “Nem todos os dissabores e contrariedades da vida moderna dão causa a indenizações por dano moral, decorrendo do convívio social diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, não passíveis de indenização”.

 

O juiz acrescenta ainda que “as pessoas que se dispõem a realizar comércio de produtos e prestação de serviços no âmbito do mercado de consumo não podem se sentir imunes à crítica social quanto à atividade desempenhada, notadamente no caso dos autos em que a publicação questionada denota mero descontentamento do consumidor quanto a atendimento a ele dispensado, corroborado por várias outras pessoas, sem qualquer elemento capaz de indicar ter havido abuso no exercício do direito”.

 

Nesse sentido, como não foi evidenciado abuso de direito por parte da consumidora, a sentença que julgou o pedido improcedente deve ser mantida por seus próprios fundamentos, concluiu o Relator.

 

Fonte: TJ MS – 24/07/2020.


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