É lícita a coleta de provas em telefones celulares no momento da prisão, defende MPF

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Recurso extraordinário questiona acórdão do STJ que considerou provas ilícitas e defende que medida não viola o sigilo das comunicações

 

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou nessa quinta-feira (14) recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu como ilícitas as provas extraídas dos telefones celulares de acusados de tráfico de drogas no momento da prisão em flagrante. De acordo com o MPF, o acesso aos dados, mesmo sem autorização judicial, não fere o sigilo de comunicações garantido pela Constituição, sendo fundamental para a caracterização dos ilícitos praticados e a persecução penal dos acusados. Com o recurso, o MPF quer que o tema seja apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

 

No caso em análise, os policiais que efetuaram as prisões obtiveram provas da prática criminosa por meio de registros de conversas em aplicativos de mensagens nos telefones celulares dos acusados. Por meio de recurso em habeas corpus, as defesas alegaram violação aos arts. 5º, XII, da Constituição da República, e 7°, III, da Lei  nº 12.965/14, que tratam do sigilo das comunicações. O STJ deu provimento aos recursos sob a justificativa de que, após a apreensão do aparelho celular, a Polícia Federal (PF) obrigatoriamente devia ter oficiado ao Juízo, com o conhecimento do MPF, antes de proceder à análise do conteúdo dos celulares.

 

Para o MPF, no entanto, o acórdão contraria o art. 5º, XII E LVI, da Constituição, uma vez que interpretou de forma equivocada o instituto do sigilo das comunicações. De acordo com o subprocurador-geral da República Hindemburgo Chateaubriand, que assina o RE, o objeto da proteção constitucional é a comunicação ou a troca de dados e não os dados propriamente ditos. Para ele, o que a Constituição almeja garantir por meio do sigilo das comunicações é a impossibilidade de um terceiro interferir nessa comunicação, não o sigilo dos dados gerados por essas mesmas comunicações.

 

Ainda de acordo com o subprocurador-geral, conversas registradas em aplicativos representam apenas o registro de comunicações efetuadas no passado, não a comunicação em si. Desse modo, não há nada de errado na utilização desses dados ou registros, sempre que obtidos a partir de meios lícitos, previstos no ordenamento jurídico, ponderou. "Esse registro constitui o dado ou a prova, para cuja utilização dispensa-se qualquer autorização judicial prévia, sob pena de se tornar inviável a própria persecução criminal", concluiu.

 

Repercussão geral - Em virtude dos reflexos diretos e indiretos que o entendimento do STJ poderá gerar na sociedade, o RE suscita o caráter de repercussão geral do tema. De acordo com o MPF, a questão envolve os limites da proteção constitucional ao sigilo das comunicações telefônicas e de dados, bem como à licitude da prova, o que justifica a necessidade de análise mais ampla pela Suprema Corte. "Em tese, atingirá toda e qualquer pessoa pega em flagrante, na posse de aparelho celular, cujos dados de aplicativos de mensagens e de armazenamento de textos venham a ser acessados pela polícia, sem prévia autorização judicial", destaca o MPF.

 

Diante do exposto, o MPF requer o conhecimento e o provimento do recurso extraordinário, para que seja reformado o acórdão proferido pelo STJ, reconhecendo-se a licitude da prova produzida pelo acesso a telefones celulares sem autorização judicial.

 

Íntegra do Recurso Extraordinário

 

Secretaria de Comunicação Social

 

Procuradoria-Geral da República

 

Fonte: MPF – 15/05/2020.


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