Ministro derruba medida que autorizou prorrogação de recolhimento de impostos por empresa de Sergipe

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Ao lembrar decisões anteriores, Dias Toffoli destacou o potencial efeito multiplicador e a grave lesão aos interesses públicos.

 

O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da Prefeitura de Aracaju (SE) para afastar decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SE) que deferiu o pleito do Núcleo de Oncologia de Sergipe (NOS) para obter a prorrogação, por três meses, do prazo para pagamento do Imposto Sobre Circulação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A empresa havia justificado o adiamento em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

 

Na Suspensão de Segurança (SS) 5373, a prefeitura alegou que a decisão poderia acarretar “nefastas consequências para as combalidas finanças do município”, diante dos inegáveis riscos de grave lesão à ordem público-administrativa e econômica. Também apontou a existência da violação do princípio da separação dos Poderes e a instituição indevida de privilégio a um único contribuinte.

 

De acordo com o Ministro Toffoli, a subversão da ordem administrativa vigente no Município de Aracaju, como se deu na decisão do TJ-SE, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento municipal como um todo, que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas. Além disso, enfatizou que a concessão desse benefício é passível de repetir-se em inúmeros processos, pois os demais contribuintes daquele tributo poderão vir a requerer direito semelhante.

 

“Não se ignora que a situação atual impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado, em suas diversas áreas de atuação”, afirmou o Presidente. “Porém, exatamente em função da gravidade do momento, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não privilegiando determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe combater os nefastos efeitos decorrentes da pandemia”.

 

Dias Toffoli lembrou, por fim, que hipóteses semelhantes já foram examinadas pelo STF, com deferimento de pedido de suspensão quando demonstrados o potencial efeito multiplicador e a grave lesão aos interesses públicos tutelados pelo regime de contracautela.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

Assessoria de Comunicação da Presidência

 

Processo relacionado: SS 5373

 

Fonte: STF – 13/05/2020.


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