Desembargadores julgam processos decorrentes da pandemia

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Decisões sobre pagamento de tributos e funcionamento de loja.

 

Inúmeros processos relacionados à pandemia de Covid-19 continuam a serem julgados pela Justiça de São Paulo. Decisões recentes em 2º grau, de Direito Público, trataram de pagamento de impostos e abertura ou não de loja. Saiba mais:

 

Empresa deverá pagar tributos estaduais

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em decisão proferida hoje (16), negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa do setor automotivo e manteve a obrigatoriedade do pagamento de tributos estaduais. A autora pretendia a suspensão do pagamento de impostos administrados pela Secretaria Estadual da Fazenda durante o período da quarentena, alegando que a restrição da atividade econômica em razão da pandemia de Covid-19 tornou impossível o exercício pleno da tributação.

 

“Neste caso em julgamento, a disputa é sobre Direito Tributário e não há lei a autorizar a concessão pretendida, mesmo diante do quadro dantesco, e real, exposto na petição inicial do processo de que este recurso deriva, bem como nas razões recursais”, escreveu o Relator do recurso, desembargador Borelli Thomaz, em seu voto. Ele também destacou que há “pretensão para ofensa ao princípio da separação dos poderes”, pois a concessão de benefícios fiscais (suspensão, isenção) dentro do contexto de pandemia e calamidade pública é de prerrogativa única do Poder Executivo.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, as desembargadoras Flora Maria Nesi Tossi Silva e Isabel Cogan. 

 

Agravo de Instrumento nº 2071020-22.2020.8.26.0000

 

Empresa do varejo de cama, mesa e banho permanecerá fechada

Decisão monocrática do desembargador Leonel Costa, da 8ª Câmara de Direito Público, indeferiu liminar e negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa do varejo de cama, mesa e banho que pretendia o retorno de suas atividades, suspensas por medidas do poder público em combate à pandemia de Covid-19. A autora alega que sua função não se restringe ao comércio de utilidades domésticas, mas que também comercializa alimentos para animais, atividade que estaria inserida no rol de serviços essenciais.

 

O desembargador Leonel Carlos da Costa apontou que, no contrato social da empresa, a venda de alimentos para animais sequer é mencionada, “não tendo o condão de transformar a inteireza da atividade empresarial da agravante em essencial para os fins da Lei 1.3979/20 e do seu regulamento no Decreto 10.282/20”. 

 

Além disso, o magistrado ressaltou que o risco econômico derivado do atual contexto de pandemia não se restringe à autora. “O risco econômico, portanto, estende-se para além da empresa agravante, dos municípios, dos estados e do país, sendo geral e um novo marco mundial, não se verificando razão para se dar primazia ao interesse da parte”, escreveu o magistrado na decisão.

 

Agravo de Instrumento nº 2070917-15.2020.8.26.0000 

 

Comunicação Social TJSP – DM (texto)

 

Fonte: TJSP – 16/04/2020.


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