Ministro nega pedido de suspensão de MPs que regulamentam competência para impor restrições durante a pandemia

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Para o Ministro Marco Aurélio, os dirigentes locais devem implementar medidas para mitigar a pandemia de Covid-19, mas a recomendação é que o alcance seja nacional.

 

O Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6343, na qual o partido Rede Sustentabilidade pede a suspensão de pontos das Medidas Provisórias (MPs) 926/2020 e 927/2020 que tratam do transporte intermunicipal durante a pandemia do novo coronavírus. Para o Ministro, recomenda-se nesse momento o implemento de política governamental de alcance nacional.

 

Os dispositivos questionados são alterações introduzidas pelas MPs na Lei 13.979/2020, que prevê medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública. O partido afirma que as exigências introduzidas pelas normas comprometem a essência do pacto federativo e violam as competências material e legislativa dos estados e do Distrito Federal para cuidar da saúde e do transporte intermunicipal.

 

Crise aguda

Ao indeferir o pedido, o Ministro reafirmou que os dirigentes em geral (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) devem implementar as medidas necessárias à mitigação das consequências da pandemia. No entanto, considerando a "crise aguda envolvendo a saúde pública", a recomendação é que o tratamento seja nacional, em observância ao princípio constitucional da razoabilidade.

 

Segundo o Ministro, as alterações promovidas na Lei 13.979/2020 pelas MPs devem ser mantidas em vigor até aprovação pelo Congresso Nacional, sob pena de potencialização de visões político-partidárias em detrimento do interesse público.

 

A respeito da MP 926, que condicionou a restrição de locomoção intermunicipal à recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, por extensão, do Ministério da Saúde, o Ministro afirmou que o tratamento da locomoção de pessoas deve se dar de forma linear, ou seja, alcançando todo o território brasileiro. O relator asseverou ainda que, como previsto na Lei 13.979/2020, a recomendação, diante da pandemia, é que as providências sejam tomadas a partir de dados científicos, e não de outros critérios. Por fim, o Ministro requisitou informações à Advocacia-Geral da União (AGU) e parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), além de submeter a liminar ao Plenário do STF.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

SP/AS//EH

 

Processo relacionado: ADI 6343

 

Fonte: STF – 25/03/2020.


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