Câmara aprova MP que regulamenta negociação de débitos fiscais com a União

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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (18), a Medida Provisória 899/19, que regulamenta a negociação de dívidas com a União em um procedimento conhecido como transação, com descontos de até 50% e parcelamento em 84 meses. Aprovada em votação simbólica e por acordo, a MP será enviada ao Senado.

 

O texto foi aprovado na forma do projeto de lei de conversão do Deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), que prevê desconto maior (70%) para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, Santas Casas, instituições de ensino e demais organizações não governamentais (ONGs) listadas na Lei 13.019/14, inclusive as religiosas, que estabeleçam parcerias com o Poder Público.

 

Emenda do Deputado Alessandro Molon (PSB-RJ) estendeu o prazo de parcelamento nesses casos de 120 para 145 meses. Entretanto, para débitos envolvendo a contribuição previdenciária do empregado e do empregador, o prazo máximo será de 60 meses, conforme determina a Constituição Federal.

 

Os descontos não poderão ser sobre o valor principal original da dívida corrigido, incidindo somente sobre multas, juros de mora e encargos legais (honorários advocatícios, por exemplo). O crédito da União também deve ser considerado irrecuperável ou de difícil recuperação, conforme critérios a serem estipulados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 

Em todos os tipos de transação, os honorários serão reduzidos no mesmo percentual aplicado às multas e juros.

 

Pequeno valor

O texto também cria a transação para dívidas de pequeno valor (até 60 salários mínimos) e permite o uso do mecanismo para dívidas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Simples Nacional sob certas condições.

 

Falência

Um destaque do Novo aprovado pelo Plenário retirou do texto a possibilidade de o Governo pedir a conversão da recuperação judicial da empresa em falência caso ocorra a rescisão da transação.

 

O que entra

As dívidas que podem ser objeto da transação são aquelas junto à Receita Federal ainda não judicializadas, as de competência da Procuradoria-Geral da União (PGU), da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Em relação à MP original, o relator incluiu as de natureza não tributária.

 

Quanto às dívidas perante o regime tributário especial para as micro e pequenas empresas (Simples Nacional), a transação dependerá de lei complementar específica.

 

Já as com o FGTS dependerão de autorização do Conselho Curador, que terá 20 dias úteis para decidir sobre o pedido de autorização. Se a decisão não sair nesse prazo, a autorização será considerada dada e a negativa terá de ser acompanhada de manifestação expressa e fundamentada.

 

Esse prazo contará da comunicação pela PGFN ao conselho sobre a proposta feita pelo contribuinte ou sobre edital com as condições ofertadas pelo órgão.

 

Parâmetros

Na definição dos parâmetros para se aceitar proposta de transação feita pelo contribuinte, a PGFN deverá levar em conta o insucesso dos meios tradicionais de cobrança, a idade da dívida, a capacidade de pagamento do devedor e os custos da cobrança judicial.

 

Nesse sentido, uma novidade incluída pelo relator é que serão considerados como difíceis de receber os créditos de empresas em processo de recuperação judicial, falência ou liquidação judicial ou extrajudicial.

 

Valores maiores

Quando a proposta de transação envolver valores maiores aos já fixados em ato de regulamentação do Ministro da Economia ou do advogado-geral da União, ela dependerá de autorização prévia e expressa do Ministro, que poderá delegar a decisão.

 

A transação poderá ocorrer por meio de proposta do contribuinte ou do Governo, por meio de edital. Nos dois casos, ela não implicará a devolução ou a compensação com valores pagos por meio de parcelamentos anteriores.

 

Gratificação de auditores

Os Deputados aprovaram ainda outra emenda, assinada pelo Deputado Hildo Rocha (MDB-MA), que disciplina a base de cálculo do bônus por produtividade devido aos auditores e analistas tributários por meio da Lei 13.464/17. A emenda diz que o valor individual do bônus terá como limite máximo 80% do maior vencimento básico do respectivo cargo do servidor.

 

Já o valor global do bônus não poderá considerar as receitas obtidas com multas tributárias e aduaneiras aplicadas pela Receita Federal, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias como falta de entrega de declarações.

 

Conselho de recursos

Quanto ao Conselho de Recursos Fiscais (Carf), a emenda prevê que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de desempate do Presidente das turmas ou câmaras do órgão, cargo ocupado por servidores da Receita.

 

O Carf reúne também representantes dos contribuintes e julga recursos administrativos contra lançamentos do Fisco questionados nessa instância. Segundo a emenda, no caso desse tipo de processo, quando a Receita tenta resolver a pendência de forma mais “amigável”, se houver empate a questão será decidida favoravelmente ao contribuinte.

 

Benefícios

Além dos descontos e dos prazos de parcelamento, a transação poderá envolver outros benefícios, como formas de pagamento especiais, inclusive moratória ou adiamento do prazo, e substituição de garantias.

 

O texto do relator especifica que poderão ser aceitas quaisquer tipos de garantia envolvendo bens móveis ou imóveis, créditos fiduciários e créditos líquidos e certos contra a União reconhecidos em sentença final (transitada em julgado).

 

Compromissos

Ao assinar a transação, o devedor deverá assumir alguns compromissos, como não usar o mecanismo para prejudicar a livre concorrência; não usar “laranjas” para esconder patrimônio; não vender bens ou direitos sem comunicar ao órgão da Fazenda competente se exigível em decorrência de lei; e desistir dos recursos administrativos e das ações envolvendo o crédito motivo da transação.

 

Proibições

Serão proibidas as transações que reduzam multas de natureza penal; envolvam devedor contumaz (frequente); reduzam o valor principal da dívida; ou que envolvam créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União.

As reduções obtidas por meio da transação não poderão ser acumuladas com outras asseguradas pela legislação.

 

Reportagem - Eduardo Piovesan

 

Edição - Pierre Triboli

 

Íntegra da proposta

 

MPV-899/2019

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias – 18/03/2020.

 

 


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