Associação pode assumir ação coletiva iniciada por outra mesmo sem autorização expressa dos associados

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher embargos de declaração, decidiu permitir que o Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor (Polisdec) assuma o polo ativo de ação civil pública promovida por outro ente associativo que, no curso do processo, veio a se dissolver.

 

Em 2015, o Colegiado havia negado essa possibilidade à Polisdec diante da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 573.232, com repercussão geral. O STF definiu que a legitimação para promover ação coletiva exige a autorização expressa dos associados para a defesa de seus direitos em juízo, seja individualmente, seja por deliberação em assembleia, não bastando a previsão genérica no respectivo estatuto.

 

Na ocasião, a Terceira Turma extinguiu sem análise do mérito a ação movida contra uma empresa de crédito acusada de estimular o superendividamento mediante publicidade supostamente abusiva. A ação foi movida pela Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec), a qual, no curso do processo, foi dissolvida por deliberação dos seus associados, tendo a Polisdec pedido para assumir o polo ativo.

 

Os Ministros haviam concluído que, sob o aspecto da representação, seria inconciliável a situação jurídica dos então representados pela associação dissolvida com a dos associados do "novo ente associativo", ainda que em tese os interesses discutidos na ação coletiva fossem comuns aos dois grupos de pessoas.

 

Alcance limitado

No entanto, o Relator do recurso, Ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que em 2018 o STF acolheu os embargos de declaração no RE 612.043 para esclarecer que o entendimento firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio – o que não ocorre nas ações civis públicas.

 

Segundo Bellizze, a partir da decisão do STF, o STJ retomou, em seus julgados, a compreensão anteriormente adotada de que, por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação em assembleia.

 

Para o Ministro, no caso concreto, a substituição da Andec pela Polisdec "é plenamente possível, haja vista que o microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas".

 

O relator ressaltou que esse entendimento tem como base o parágrafo 3º do artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública e o artigo 9º da Lei da Ação Popular. 

 

Leia o acórdão.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

 

REsp 1405697

 

Fonte: STJ – 02/03/2020.

 

 


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