TRT Goiás não admite inclusão de marido de devedora no polo passivo de execução trabalhista

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A Terceira Turma do TRT de Goiás não deu provimento a um recurso em que a parte credora pedia a inclusão do cônjuge da devedora no polo passivo de uma ação trabalhista em fase de execução. O entendimento do colegiado foi o de que a responsabilidade dos bens do casal, prevista no art. 790 do CPC, não autoriza, por si só, a inclusão do marido de sócia da empresa executada no polo passivo do processo, pois o nome dele não havia sido incluído no título executivo da dívida.

 

O recurso (agravo de instrumento) foi analisado pela desembargadora Rosa Nair. Ela afirmou estar correto o entendimento do juízo de primeiro grau que considerou não ser possível incluir o marido da sócia da empresa no polo passivo da ação, porque assim não seria possível distinguir a origem dos seus bens para poder salvaguardar a parte do seu patrimônio adquirido exclusivamente em decorrência de seu esforço pessoal.

 

Rosa Nair explicou que a regra é o devedor ou responsável legal responder pela dívida com todos os seus bens presentes e futuros, mas devem ser observadas as restrições legais. A magistrada registrou que os bens adquiridos pelo casal podem responder pela execução, conforme o art. 790 do CPC. Entretanto, caso o bem esteja no nome do cônjuge do devedor e tenha sido adquirido fora da constância do casamento ou com recursos próprios (arts. 1.672 e 1.687, do Código Civil), “só responderá pela dívida se demonstrada a ocorrência de fraude visando o acobertamento do patrimônio do sócio executado”.

 

Rosa Nair ainda mencionou o artigo 779 do CPC, que traz o rol de responsáveis pelo pagamento de dívidas judiciais e afirma que o devedor tem que estar reconhecido como tal no título executivo. “Como se vê, o marido, esposa ou companheiros não integram esse rol de responsáveis legais pela dívida. Assim, se não constarem do título executivo, são partes ilegítimas para integrarem o polo passivo de execução movida em face de seu cônjuge ou companheiro”, observou..

 

A desembargadora também citou outras decisões das Turmas do TRT-18 nesse mesmo sentido, destacando que autorizar o alcance da execução indistintamente sobre todos os bens do cônjuge do devedor, inclusive aqueles que sejam fruto exclusivamente de seu esforço pessoal, é uma medida flagrantemente ilegítima. Os demais membros da Terceira Turma, por unanimidade, acompanharam o entendimento da relatora e decidiram negar o recurso da autora da ação por não ter ficado comprovada a participação do cônjuge na empresa, não podendo ser incluído apenas pela existência do matrimônio.

 

Processo: AP – 0001749-40.2011.5.18.0002 

 

Lídia Neves

 

Setor de imprensa

 

Fonte: TRT 18ª Região – 14/10/2019.

 

 


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