TST suspende processos que tratam de restrição de direitos por norma coletiva

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A suspensão prevalece até que o STF defina tese jurídica sobre a matéria.

 

Em sessão realizada nessa quinta-feira (10), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, suspender a tramitação de todos os processos que tratam da validade de norma coletiva que limita ou restrinja direito trabalhista não assegurado pela Constituição da República. Com a decisão, os processos ficam suspensos até que o Supremo Tribunal Federal defina tese jurídica sobre a matéria, objeto de repercussão geral.

 

STF

Em julho deste ano, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator de um recurso extraordinário com agravo (ARE 1121633), em que se discute o pagamento de horas de deslocamento (in itinere), havia determinado a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a possibilidade da redução de direitos por meio de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. O recurso teve repercussão geral reconhecida (Tema 1046), e o mérito ainda será julgado pelo Plenário do STF.

 

Questão de ordem

Na quinta-feira, no julgamento de embargos de um empregado da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), de Brasília (DF), em que se discute a previsão em norma coletiva da carga horária de trabalho de 40h semanais com a manutenção do divisor 220 para o cálculo das horas extras, o ministro Cláudio Brandão apresentou questão de ordem, a fim de discutir se essa matéria não estaria abrangida pela liminar do ministro Gilmar Mendes. O colegiado acolheu a questão de ordem e, por maioria, determinou a suspensão de todos os processos que tratam da matéria de fundo.

 

O relator dos embargos, ministro Alberto Bresciani, adotou a tese apresentada pelo vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, para reconhecer que a decisão do ministro do STF abrange todos os processos que versem sobre o tema constitucional cuja repercussão geral foi reconhecida – a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não reconhecido na Constituição da República.

 

Ficaram vencidos os ministros Cláudio Brandão, Vieira de Mello, Lelio Bentes Corrêa, Walmir Oliveira da Costa, José Roberto Pimenta, e Hugo Scheuermann.

 

(DA,CF)

 

Processo: RR-819-71.2017.5.10.0022 – Fase atual: E

 

Fonte: TST – 14/10/2019.

 


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