Após decisão do STF, processo contra banco que terceirizou serviços é extinto na JT-MG

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O STF decidiu que não há justificativa para condenação de empresas que terceirizam atividade-fim.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252, em 30/8/18, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, independentemente de ser relativa à atividade meio ou fim da empresa contratante. Também ficou esclarecido que a empresa contratante, ou tomadora dos serviços, deve responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias e que a decisão não afetaria os processos em que houvesse coisa julgada.

 

Foi justamente com base na decisão do STF, que integrantes da Nona Turma do TRT de Minas mantiveram decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que extinguiu processo de execução que corria contra uma empresa de telemarketing e o Banco Santander. Foi constatado que, no caso, o crédito trabalhista decorreu de sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização realizada entre os executados. Entretanto, a decisão do STF foi proferida antes do trânsito em julgado da sentença, que não chegou a ocorrer. Isso levou os magistrados a reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial e a declarar extinta a execução. Foi acolhido o voto do desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, que, atuando como relator, julgou desfavoravelmente o recurso do exequente, para manter a sentença que havia acolhido os embargos à execução opostos pelas empresas executadas.

 

O trabalhador prestava serviços ao Banco Santander, na qualidade de empregado de empresa de telemarketing contratada pela instituição financeira. Na sentença de mérito, mantida anteriormente pela Turma, foi reconhecida a ilicitude da terceirização, o que levou ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco, com amparo na Súmula 49 do TRT-MG, segundo a qual “o serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (artigo 17 da Lei n. 4.595/64)”. De acordo com o relator, apesar de a Turma adotar entendimento pela licitude da terceirização, curvou-se, à época, ao entendimento do TRT mineiro, consolidado na Súmula 49.

 

Mas o desembargador constatou que a sentença que declarou a ilicitude da terceirização entre as empresas ainda não havia transitado em julgado (tratando-se de execução provisória), razão pela qual ela foi, sim, afetada pela decisão do STF, de repercussão geral. Conforme pontuado, o banco registrou seus protestos antipreclusivos quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego. Ambas as empresas apresentaram recurso de revista, inclusive com oposição de agravo de instrumento pela empresa de telemarketing, em face do não recebimento do recurso de revista apresentado anteriormente. Nenhum desses recursos chegou a ser julgado pelo TST, o que, segundo o relator, torna evidente a inexistência do trânsito em julgado da sentença.

 

“Todos os enunciados jurisprudenciais sobre a ilicitude da terceirização, aí incluída a Súmula Regional 49, foram superados pela decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que já teve o acórdão publicado”, ressaltou Rodrigo Bueno. Ele esclareceu que, ao declarar a licitude da terceirização "de toda e qualquer atividade, meio ou fim", ou seja, sem quaisquer restrições, o STF considerou válida a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis aos empregados da prestadora de serviços e aos empregados da tomadora de serviços, mesmo quando todos desempenham funções idênticas, não havendo afronta ao princípio da isonomia. Isso levou à conclusão de que não cabe ao terceirizado os mesmos direitos do empregado do tomador de serviços, ainda que sejam idênticas as funções.

 

Tendo em vista que, no caso, a sentença foi atingida pela decisão do STF, já que não transitada em julgado, o relator aplicou os parágrafos 12, 13, 14 e 15 do artigo 525 do CPC/2015 e concluiu pela inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do inciso III do artigo 525 do CPC/2015. As regras consideram inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado na aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Determinam, ainda, que se a decisão do STF tiver sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, como no caso, a inexigibilidade do título pode ser declarada sem a necessidade de ação rescisória.

 

Por tudo isso, o relator confirmou a decisão que acolheu os embargos à execução apresentados pelos executados, para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial, em respeito às decisões proferidas na ADPF 324 e no RE 958252 pelo Supremo Tribunal Federal, e julgar extinta a execução. Acompanhando o voto, o colegiado negou provimento ao recurso apresentado pelo exequente, no caso, o trabalhador.

 

Fonte: TRT 3ª Região – 14/10/2019.

 

 


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