Empresa de e-commerce não pode bloquear conta de usuário sem comunicação prévia

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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu, por unanimidade, que o prestador de serviço intermediador de vendas on-line deve informar ao usuário o motivo pela qual houve bloqueio de sua conta. No entendimento dos julgadores, a suspensão unilateral da habilitação do cadastro sem justificativa prévia caracteriza prática irregular e violação a direito de personalidade.

 

O entendimento da Turma foi firmado durante julgamento do recurso interposto pela ré Ebazar.com.br. A recorrente e a empresa Mercado Pago foram condenadas, em primeira instância, a indenizar uma usuária dos sites por terem bloqueado sua conta sem que houvesse a devida comunicação.

 

A plataforma on-line é usada para comercialização de produtos. Além da reativação das contas, a parte autora pediu a liberação do valor oriundo de uma venda realizada que foi retido pela intermediadora do portal e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Ao analisar o recurso interposto por uma das rés, o relator afirmou que é legitima a conduta do estabelecimento virtual de investigar os cadastros de usuários cuja atuação na plataforma cause danos aos clientes e, se necessário, indisponibilizá-los. Esclareceu, entretanto, que o prestador do serviço tem o dever de informar ao contratante o motivo de eventual descadastramento, o que não ocorreu no caso em análise. As empresas, de acordo com ele, apenas informaram que a autora descumpriu os termos e as condições gerais da plataforma eletrônica, devido ao número de reclamações registradas, o que não foi comprovado. 

 

Assim, a Turma concluiu que a suspensão irregular e abusiva do cadastro maculou a imagem e a reputação da comerciante, confirmou que houve a violação a direito de personalidade e ratificou a decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou as rés ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais. As empresas terão ainda que restabelecer os cadastros e devolver as quantias bloqueadas da autora.

 

PJe 0705209-25.2019.8.07.0016

 

Fonte: TJDFT – 04/10/2019.


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