Suspensa cobrança de contribuição negocial não autorizada por empregado da Caixa

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão da Justiça do Trabalho que manteve a cobrança da contribuição negocial instituída pelo Sindicato dos Bancários do Piauí (Seeb/PI) de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo o ministro, a sentença aparentemente viola a decisão do STF sobre a matéria. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 35908.

 

A contribuição negocial, equivalente a 1,5% do salário e da participação dos lucros dos empregados integrantes da categoria, foi instituída por meio de convenção coletiva. O autor da RCL 35908 afirma que se opôs formalmente à cobrança perante a CEF e o sindicato. Diante do insucesso, ajuizou reclamação trabalhista, mas o pedido de suspensão dos descontos foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina.

 

No STF, o bancário sustenta que a decisão da Justiça do Trabalho afronta a autoridade da decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 e não observa a Súmula Vinculante (SV) 40.

 

Autorização

Ao deferir a liminar, o ministro Barroso assinalou que o sistema confederativo sindical tem três fontes de custeio mantidas pelos trabalhadores: as contribuições confederativa e assistencial e a mensalidade sindical. Todas elas, entretanto, exigem autorização expressa do trabalhador, à exceção da contribuição sindical no período anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

 

Em relação à contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal), Barroso lembrou que, em março de 2015, o Plenário do STF aprovou a Súmula Vinculante 40, segundo a qual ela só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. A contribuição assistencial, por sua vez, foi tema de julgamento com repercussão geral no qual foi fixada a tese de que é inconstitucional sua imposição a não sindicalizados por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

 

Sobre as contribuições sindicais, objeto da Reclamação, o ministro destacou que, em junho de 2018, o STF julgou improcedente a ADI 5794 e afirmou a validade do novo regime voluntário de cobrança introduzido pela Reforma Trabalhista. “A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF aponta ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança”, explicou.

 

O relator assinalou que, no caso da RCL 35908, a decisão do juízo trabalhista manteve quatro descontos no contracheque do trabalhador a título de contribuição negocial, apesar de sua expressa oposição. “A legitimação da cobrança daquelas contribuições de forma compulsória, sem previsão legal, afronta a autonomia da vontade do trabalhador e sua liberdade de manter-se ou não associado ao sindicato, garantia elencada na categoria de direitos fundamentais (artigo 5º, inciso XX, da Constituição)”, concluiu.

 

CF/AD

 

Processos relacionados

 

Rcl 35908

 

Fonte: STF – 02/09/2019.

 

 


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