STF não reconhece repercussão geral em critérios para restituição de imposto

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Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual, reconheceram a inexistência de repercussão geral de recurso sobre procedimentos, critérios e requisitos para se postular a restituição do valor de imposto ou de contribuição recolhidos a mais no regime de substituição tributária para a frente quando a base de cálculo real for inferior à presumida.

 

Prevaleceu entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Para ele, inexiste repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional.

 

"O entendimento firmado pela Corte, sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que é constitucional a restituição nessas condições, não se confunde com a situação em que a legislação de determinado ente federativo submete a restituição ao cumprimento de procedimentos, critérios e requisitos descritos nas normas infraconstitucionais e regulamentos", disse.

 

Para o ministro, "a análise de eventual violação da Constituição, nesses casos, demandaria a apreciação e a reinterpretação de legislação infraconstitucional, bem como de normas infralegais regulamentadoras".

 

"No caso em apreço as seguintes normas: Lei Complementar 87/1996; Leis estaduais 6.374/1989 e 6.736/1994, com a redação dada pela Lei 9.176/1995; Decreto 41.625/1997; bem como portarias e comunicados locais. Para decidir de modo diverso, seriam imprescindíveis a reanálise e a interpretação da referida legislação infraconstitucional local, providências vedadas na via do apelo extremo, nos termos da Súmula 280 do STF", afirmou.

 

Ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, que entendeu que o tema poderia se tratar de matéria constitucional.

 

ARE 1.222.648 – Tema 1.060

 

Gabriela Coelho – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 02/09/2019.


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