Receita Federal não pode reter mercadoria para reclassificação fiscal, diz Justiça

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A Receita Federal não pode reter mercadoria de importação para eventual reclassificação fiscal. O entendimento é do juiz Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª Vara Federal do Distrito Federal, que determinou a liberação de mercadoria apreendida devido a um erro de classificação fiscal. A decisão é do dia 13/6. 

 

Na decisão, o magistrado afirma que a jurisprudência da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal afirma que é juridicamente impossível apreender mercadorias como forma de obrigar a empresa a pagar tributos decorrentes de erro na classificação fiscal no momento do desembarque aduaneiro.

 

"O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria como forma de impor o recebimento de tributo ou exigir caução para sua liberação, sendo arbitrária a retenção de mercadoria importada, através da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal, com objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação", aponta. 

 

Segundo o juiz, não há, no caso analisado, nenhuma suspeita de contrabando ou ocultação fraudulenta que impeça a liberação das mercadorias, razão pela qual se deve reconhecer a procedência do pedido.

 

Caso
No processo, o magistrado analisou um despacho aduaneiro interrompido em virtude de suposto erro na classificação fiscal das mercadorias importadas.

 

A importadora, representada pelo advogado Augusto Fauvel, afirmou que as mercadorias não eram brinquedos, mas luminárias com motivos infantis, e por isso a classificação fiscal estaria correta. A Alfândega, entretanto, discordou, e reteve as mercadorias. 

 

Clique aqui para ler a sentença. 


1001170-77.2018.4.01.3400

 

Gabriela Coelho - correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/07/2019


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