Beneficiário do INSS tem pedido de nova aposentadoria negado pelo TRF4

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e negou o pedido de um aposentado de 81 anos que pleiteava a renúncia de sua aposentadoria por tempo de contribuição e a obtenção de uma nova aposentadoria por idade. A decisão foi proferida pela 5ª Turma, em sessão de julgamento realizada no dia 9 de julho.

 

O homem, que reside em Porto Alegre (RS), teve a aposentadoria concedida pelo INSS em 1993 por tempo de contribuição. Ele declarou nos autos do processo que continuou trabalhando após se aposentar, e que teria completado 17 anos e 6 meses como contribuinte inativo em 2011. Após solicitar administrativamente a aposentadoria por idade em uma Agência da Previdência Social e ter o pedido negado, o idoso ajuizou ação na 17ª Vara Federal de Porto Alegre contra o instituto. O autor requereu a concessão do benefício por idade, que aumentaria a sua renda em 50%, com a contagem das contribuições fornecidas ao INSS desde a jubilação de 1993, e que a autarquia se abstivesse de cobrar a devolução dos valores recebidos na aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Após a Justiça Federal julgar o pedido procedente, o INSS apelou ao tribunal pedindo a anulação da decisão.

A 5ª Turma deu provimento ao apelo por unanimidade e julgou improcedente o pedido inicial.

 

O relator do caso, desembargador federal Osni Cardoso Filho, destacou em seu voto que “havendo o beneficiário obtido a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, o atual regime impede a concessão de um novo benefício”.

 

O magistrado reproduziu os precedentes da 5ª Turma do TRF4 afirmando que “mesmo que houvesse a possibilidade de obtenção de nova aposentadoria, como requer a parte autora, seria imposto o retorno ao "status quo" anterior à primeira jubilação, ou seja, seria exigida a devolução dos valores já recebidos a título de benefício previdenciário”.

 

O desembargador ainda citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), salientando que “é vedado ao beneficiário contemplado com aposentadoria postular a desaposentação para obter novo benefício, mesmo que com o aproveitamento exclusivo das contribuições recolhidas após a jubilação originária”.

 

Fonte: TRF 4 – 18/07/2019

 

 


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