Cide sobre folha salarial anterior à EC 33/2001 não foi revogada, diz TRF-4

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A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre folhas de salários anteriores à promulgação da Emenda Constitucional 33/2001 não foi revogada pela norma. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou recurso de uma empresa e manteve a incidência das contribuições sociais do salário educação e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) sobre a folha de salários.

 

Em mandado de segurança, a empresa alegou que o artigo 149, parágrafo 2º, III, a, da Constituição Federal limitou a incidência da Cide ao faturamento, à receita bruta ou ao valor da operação e, no caso de importação, ao valor aduaneiro. Além disso, a companhia apontou que, a partir da EC 33/2001, a folha salarial não pode mais ser base de cálculo do tributo.

 

O relator do caso, desembargador federal Roger Raupp Rios, afirmou que as contribuições incidentes sobre a folha de salários anteriores à alteração promovida pela emenda não foram por ela revogadas.

 

“A alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.”

 

Como o Supremo Tribunal Federal não estabeleceu que as contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela EC 33/2001 no artigo 149 da Constituição, teriam sido por ela revogadas, o relator votou por manter a cobrança.

 

Ele ainda disse ser válida a cobrança de 0,2% sobre a folha de salários para o Incra. A política agrícola e fundiária e a reforma agrária estão inseridas no Título VII da Constituição, que trata da ordem econômica e financeira.

 

“A desapropriação de imóveis rurais exige recursos específicos previstos em orçamento, e o Incra é delegado por lei para promover e executar a reforma agrária. Por essa razão a contribuição de 0,2% sobre a folha de salários que lhe é destinada se caracteriza como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do artigo 149 da Constituição”, explicou.

 

Em caso de contribuição de intervenção no domínio econômico, não se exige que o contribuinte dela tire algum proveito, ressaltou o relator, lembrando precedente do STF (Agravo de Instrumento no Agravo Regimental 663.176). Dessa maneira, o tributo pode ser cobrado de todos os empregadores, inclusive das empresas urbanas.

 

Processo 5060241-22.2018.4.04.7000

 

Sérgio Rodas - correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 16/07/2019

 


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