ICMS - Confaz divulga convênios sobre benefícios fiscais, dispensa, remissão e parcelamento de débitos

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O Confaz deu publicidade aos Convênios ICMS nºs 84 a 125/2019, que dispõem, em especial, sobre benefícios fiscais, dispensa, remissão e parcelamento de débitos, dos quais destacamos os seguintes:

Convênio ICMS nº 89/2019 - autoriza os Estados do Ceará, Piauí e Santa Catarina a conceder parcelamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião da sua inclusão no regime, com efeitos até 31.12.2020;

 

Convênio ICMS nº 93/2019 - autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção relativa à diferença entre alíquota interna e alíquota interestadual na aquisição de veículo por prestador de serviço de transporte de cargas, destinado a integrar o seu ativo imobilizado, com efeitos até 31.12.2019;

Convênio ICMS nº 95/2019 - autoriza o Estado do Piauí a prorrogar, até 31.12.2020, o prazo para atualização das versões do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), ainda que vencidos, em uso por contribuintes do ICMS nas operações realizadas por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

 

Convênio ICMS nº 97/2019 - altera o Convênio ICMS nº 104/2018 , o qual altera o Convênio ICMS nº 117/2004 , que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica;

Convênio ICMS nº 100/2019 - dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS nº 7/2013 , que autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico, destinadas à indústria de reciclagem;

 

Convênio ICMS nº 104/2019 - dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina do Convênio ICMS nº 66/2007 , que autoriza a concessão de crédito presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis;

Convênio ICMS nº 105/2019 - altera o Convênio ICMS nº 105/2003 , que autoriza os Estados do Acre, de Alagoas, do Amapá, do Amazonas, da Bahia, do Ceará, do Espírito Santo, de Goiás, do Maranhão, do Mato Grosso, do Mato Groso do Sul, de Minas Gerais, do Pará, da Paraíba, do Paraná, de Pernambuco, do Piauí, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, do Rio Grande do Sul, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de São Paulo, de Sergipe, do Tocantins e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, com efeitos a partir de 1º.09.2019;

 

Convênio ICMS nº 110/2019 - dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS 135/2003 , que autoriza os Estados do Acre, do Ceará e de Rondônia a reduzir a base de cálculo nas operações internas com óleo diesel;

Convênio ICMS nº 116/2019 - revoga o § 2º da cláusula primeira do Convênio AE nº 15/1974, que estabelece suspensão do ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização, o qual estabelecia que a suspensão nas remessas interestaduais para industrialização promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul estava condicionada à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda desse Estado;

 

Convênio ICMS nº 119/2019 - altera o Convênio ICMS nº 83/2006 , que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, com efeitos a partir de 1º.09.2019; e

Convênio ICMS nº 122/2019 - altera o Convênio ICMS nº 190/2017 , que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160/2017 , sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , bem como sobre as correspondentes reinstituições. Foi incluído § 4º às cláusulas oitava e nona daquele Convênio, especificando o prazo de 31.08.2019, para a reinstituição e para a revogação dos benefícios a que se referem as citadas cláusulas.

 

(Despacho SE/Confaz nº 46/2019 - DOU 1 de 10.07.2019)

 

Fonte: Editorial IOB/Boletim Diário José Luiz Zalamena de Queiroz – 10/07/2019.

 

Acesse aqui a íntegra do Despacho nº 46, de 9 de julho de 2019, disponibilizado no site do CONFAZ e publicado no Diário Oficial da União em: 10/07/2019.

 


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