Empresa que despediu empregado portador de HIV sem comprovar o motivo é condenada por dispensa discriminatória

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A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma indústria de componentes automotivos que despediu um empregado seis meses após ser informada de que ele é portador do vírus HIV. A sentença foi proferida pelo juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, e confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). 

 

Para os magistrados, a dispensa foi discriminatória. Em razão disso, o autor deverá ser indenizado em R$ 18 mil, por danos morais. Os julgadores indeferiram a reintegração do trabalhador ao quadro da empresa, entendendo que a gravidade do fato torna a relação de emprego inviável. Mas, em substituição à reintegração, com base no artigo 496 da CLT, os magistrados determinaram que a empresa pague em dobro a remuneração do autor referente ao período que vai do fim do aviso prévio até o dia da prolação da sentença (1º de novembro de 2017 a 11 de dezembro de 2018). 

 

Em sua decisão, o juiz Mateus explicou que, nos termos da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quem deve provar que a dispensa não foi discriminatória é o empregador, especialmente quando o empregado é portador do vírus HIV. No caso, o magistrado entendeu que a empresa não conseguiu comprovar o motivo alegado para a despedida do reclamante – necessidade de redução do quadro de pessoal. “O preposto da ré admite que o autor foi o único dispensado no setor de forjaria, o qual, diga-se, tem atualmente 222 empregados”, observou o juiz.

 

Desse modo, o magistrado considerou que a dispensa efetivada seis meses após a informação do diagnóstico demonstra que a empresa descartou o empregado em razão de sua doença, “impondo-lhe situação de desemprego justamente em momento no qual precisava de apoio e estabilidade emocional, repercutindo significativamente na esfera dos seus direitos de personalidade”.

 

A empregadora recorreu ao TRT-RS, mas a 5ª Turma Julgadora manteve a decisão de origem, pelos seus próprios fundamentos. “Conforme se extrai do depoimento do preposto, ficou evidenciado que dentre 222 empregados, o reclamante foi o único dispensado do setor, o que afasta qualquer dúvida de que a doença que acomete o reclamante foi o diferencial para a dispensa. Portanto, configurada está a despedida discriminatória, o que fere o princípio da boa-fé, que norteia as relações contratuais, assim como o princípio da dignidade da pessoa humana. Ainda, a atitude da empresa deixa de atender à finalidade social que lhe compete, na medida em que descarta o trabalhador no momento em que mais precisaria de amparo”, destacou o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

 

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon. 

A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

 

Gabriel Borges Fortes

 

Fonte: Secom/TRT4 – 02/07/2019

 


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