Anulada multa aplicada a hospital que não conseguiu contratar empregados com deficiência

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a multa aplicada pela fiscalização do trabalho ao Hospital Santa Júlia Ltda., de Manaus (AM), por descumprimento do percentual mínimo de vagas destinadas a pessoas com deficiência exigido por lei. Na decisão, a Turma levou em conta que o hospital chegou a promover campanhas para contratar pessoas nessa condição, por meio de jornais e da internet.

 

Desinteresse

De acordo com o artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), a empresa com mais de cem empregados deve preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas. Em junho de 2014, o auditor fiscal autuou o hospital diante do não preenchimento dessa cota.

 

Na ação anulatória ajuizada na Justiça do Trabalho, o estabelecimento sustentou que publicava regularmente anúncios no jornal de maior circulação no Amazonas, mas não obteve sucesso, em razão do “desinteresse nas vagas oferecidas”. Disse ainda que oficiou as entidades representativas e que possuem cadastros de pessoas com deficiência para que encaminhassem candidatos cadastrados em seus bancos de dados para concorrer às vagas oferecidas.

 

Mais publicidade

A ação foi julgada improcedente pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Segundo o TRT, a divulgação da oferta de vagas se restringiu a dois veículos de comunicação e ao encaminhamento de e-mail a um grupo no Facebook. O hospital deveria, no seu entendimento, ter dado mais publicidade às vagas disponíveis e adotado medidas mais efetivas para preenchê-las, como encaminhar e-mail ao Sistema Nacional de Emprego (Sine) e a instituições e organizações não governamentais que tratam de pessoas com deficiência e reabilitadas, “cujo rol é extenso”.

 

Mobilização

No exame do recurso de revista, a relatora, ministra Cristina Peduzzi, concluiu que houve mobilização do hospital visando à contratação de trabalhadores na forma exigida no artigo 93 da Lei da Previdência Social. A ministra lembrou que, em situações semelhantes, o TST reconheceu que é ônus do empregador cumprir a cota de pessoas com deficiência, mas afastou sua responsabilidade pelo insucesso na contratação, em razão dos esforços comprovadamente empenhados.

 

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-2249-26.2015.5.11.0014

 

Fonte: TST – 28/06/2019.

 


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