TJ julga inconstitucional parte da lei de aplicativos de Porto Alegre

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Ao todo, 18 pontos da lei que regulamenta a atuação dos aplicativos de transporte em Porto Alegre foram considerados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça (TJ) do Rio Grande do Sul. Formulada em 2016, a legislação foi alvo de discussão no ano passado, quando a Câmara Municipal fez uma reformulação das regras de atuação dos motoristas de aplicativos e das plataformas digitais.

 

A ação, proposta pelo partido Novo e acatada parcialmente pelo tribunal, considera inconstitucionais e suspende o artigo que institui a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), que atribui, às empresas de aplicativos, um imposto que atualmente equivale a pouco mais de 10 centavos por viagem realizada, e que exigem compartilhamento de dados e a autorização da EPTC para as empresas operarem.

 

A decisão também suspendeu a proibição do pagamento em dinheiro, o limite da idade do carro, a exigência do emplacamento em Porto Alegre e a vistoria dos veículos que seria realizada pela EPTC.

A decisão veta também a disponibilização, aos motoristas, do endereço inicial e final do passageiro - uma das maiores exigências dos condutores, alegando questões de segurança, quando a lei foi rediscutida no Legislativo em 2018.

 

Outras normas internas de funcionamento dos aplicativos também caem com a decisão do TJ, entre elas as exigências de avaliação pelo usuário e de mapa digital para acompanhar o trajeto.

 

Segundo o advogado do partido Novo, Ederson Porto, o argumento da legenda foi em defesa da liberdade econômica. "Defendíamos que não se tata de serviço público, e sim de um aplicativo privado para transportes de passageiros", e por isso não deveria "se submeter ao crivo do poder público, a uma série de compromissos". Porto acredita que "o município pode e deve fazer a fiscalização", mas, para ele, a regulamentação aprovada na Câmara burocratizava o serviço.

 

Relatora do processo, a desembargadora Marilene Bonzanini destacou que "a qualificação de um serviço como de interesse público não significa torna-lo serviço público em sentido estrito".

 

Para o desembargador Francisco José Moesch, que divergiu da relatora, foi acompanhado pela maioria dos votantes e ampliou a decisão em prol da ação do Novo, "embora o Município tenha competência para regular e fiscalizar a prestação do serviço, ao subordinar o exercício de atividade privada à prévia autorização de poder público local e exigir vistoria dos veículos, acaba por violar os princípios da livre iniciativa e livre concorrência."

 

A decisão do TJ exclui os itens citados da lei, que continua em vigor, mas com uma regulamentação mais branda. Mais especificamente, ela suspende os artigos 2º; 3º; 4º; 5º - parágrafo 1º, incisos VIII, X e XI, e parágrafo 4º; 11º, inciso II, alíneas "a", "b" e "d"; 14º; 17º, inciso II; 22º e 39º, todos da Lei Municipal nº 12.162/2016.

 

Diego Nuñez

 

Fonte: Jornal do Comércio RS – 25/06/2019.

 


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