DECISÃO: Ausência de bens passíveis de penhora não é causa para extinção de processo por falta de interesse de agir

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O juiz não pode extinguir o processo por falta de interesse de agir pela não localização de bens passíveis de penhora. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para anular a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, que extinguiu, de ofício, a execução fiscal.

 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que o juiz de primeira Instância não poderia ter extinguido a execução fiscal, uma vez que não houve quitação de débito, transação ou remissão total da dívida e nem tampouco renúncia do crédito pela exequente.

 

Segundo a magistrada, “cabe à exequente o interesse maior de localizar e indicar bens do executado ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na Súmula 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente”.

 

Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, de ofício, declarar extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição.

 

Processo nº: 0014880-02.2010.4.01.4100/RO

 

Data de julgamento: 04/12/2018

 

Data da publicação: 19/12/2018

 

LC

 

Assessoria de Comunicação Social

 

Fonte: TRF 1ª Região – 14/06/2019.


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