Câmara aprova MP que recria órgão para proteção de dados pessoais

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A criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados havia sido vetada pelo então presidente Temer na sanção da lei, de 2018, que trata do tema. Texto aprovado nesta terça-feira (28) estabelece exceções em que o poder público poderá repassar os dados à iniciativa privada, desde que o fato seja comunicado antes ao novo órgão. Proposta segue para análise do Senado

 

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (28), a Medida Provisória 869/18, que muda a lei de tratamento de dados (13.709/18) para recriar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), vetada quando da sanção. O texto também facilita ao poder público transferir dados pessoais a entidades privadas em certos casos. A matéria será enviada ao Senado.

 

De maneira geral, a transferência de dados das bases do poder público para entidades privadas é proibida, mas o projeto de lei de conversão da MP, de autoria do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), inclui outras duas exceções: quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; e na hipótese de essa medida ter o objetivo exclusivo de prevenir fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

 

Segundo o relator, isso é necessário para viabilizar serviços como arrecadação tributária, pagamento de benefícios e bolsas e implementação de programas.

 

Entretanto, ele manteve na lei a necessidade de a autoridade nacional ser informada sobre essa transferência de dados.

 

A MP também prorroga o início da vigência da nova lei, de início de 2020 para agosto desse mesmo ano.

 

“Agradeço aos muitos que deram as mãos para construirmos essa legislação. Podemos dizer que o Brasil terá uma autoridade para garantir a eficácia da lei, que está no mesmo nível de países com leis avançadas sobre o tema”, afirmou o relator.

 

Dados sensíveis

Quanto aos dados pessoais sensíveis (origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato, por exemplo), o texto permite o uso compartilhado entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica se a troca de dados for necessária para a prestação de serviços de saúde e de assistência farmacêutica ou à saúde, incluídos o diagnóstico e a terapia, em benefício dos interesses dos titulares dos dados.

 

Esse compartilhamento sem consentimento antecipado do titular na área de saúde deverá permitir a execução de transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação desses serviços.

 

A ideia é permitir o compartilhamento de dados sensíveis entre diversos prestadores e profissionais de serviços de saúde e autoridade sanitária em benefício do titular.

 

Por outro lado, o relator acatou sugestão com base em audiências para proibir às operadoras de planos privados de saúde o tratamento de dados sensíveis para praticar seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade ou na exclusão de beneficiários.

 

Ele quer evitar que o tratamento de dados sensíveis leve à negativa de acesso ou ao “encarecimento injusto do plano de saúde”.

 

Informação dispensada

A MP 869/18 também dispensa o poder público de informar ao titular dos dados (pessoa natural ou jurídica) sobre as situações em que poderá haver tratamento de seus dados para o cumprimento de obrigação legal (Fisco, por exemplo) ou regulatória (agências, por exemplo).

 

De igual forma, a administração não precisará mais informar ao titular dos dados sobre tratamento necessário à execução de políticas públicas previstas em lei ou em convênios.

 

Segurança de Estado

A Lei 13.709/18, chamada agora pelo texto de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP), prevê que o tratamento de dados para determinados fins não será submetido às suas regras, caso daquele realizado para segurança pública; defesa nacional; segurança do Estado; ou atividades de investigação e repressão de infrações penais.

 

Com a MP original, a autoridade nacional recriada não deveria mais emitir opiniões técnicas ou recomendações sobre essas exceções nem solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.

 

Orlando Silva reverteu essa mudança e manteve a atribuição da ANPD. O novo texto permite ainda a pessoas jurídicas de direito privado controladas integralmente pelo poder público tratarem a totalidade dos dados constantes dos bancos criados para essas finalidades, caso do Serpro, estatal federal.

 

Revisão por pessoa

A revisão de dados por pessoa natural dependerá, segundo o projeto de lei de conversão, de regulamentação da ANPD, que levará em consideração a natureza e o porte da entidade gestora ou o volume de operações de tratamento de dados.

 

O texto original da MP excluía a possibilidade de revisão por pessoa natural, como exigido na lei. Agora a regulamentação definirá em quais casos deverá haver revisão por um ser humano e não por algoritmos computacionais.

 

Correções

O projeto de conversão estabelece duas exceções quanto à obrigação de o responsável pelo tratamento de dados informar outros agentes com os quais tenha compartilhado o conteúdo sobre as correções, eliminações ou bloqueio de dados pedidos pelo titular.

 

O repasse dos pedidos do titular não precisará ocorrer se for “comprovadamente impossível” ou implicar em “esforço desproporcional”.

 

Lei de Acesso à Informação

Outra mudança na lei é a proibição de o poder público compartilhar, seja com outros órgãos públicos ou com pessoas jurídicas de direito privado, os dados pessoais de requerente que invocou a Lei de Acesso à Informação (12.527/11).

 

Reportagem - Eduardo Piovesan

 

Edição - Marcelo Oliveira

 

Fonte: Agência Câmara Notícias – 28/05/2019.

 

Acesse aqui a Redação Final da Câmara dos Deputados, referente à Medida Provisória nº 869, de 2018, disponibilizada no site do Congresso Nacional em 29/05/2019.


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